LEI Nº 1.810, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991

 

Dispõe sobre a punição aos estabelecimentos que restringem o direito da mulher ao emprego e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Adilson Pires

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A Prefeitura do Município do Rio de Janeiro penalizará os estabelecimentos comerciais ou industriais, entidades, representações, associações ou sociedades civis que restringirem o direito da mulher ao emprego.

 

Parágrafo Único. Considera-se prática de restrição ao direito da mulher ao emprego, entre outras, a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente e especialmente:

 

I - exigência ou solicitação de teste de urina ou sangue para verificação de estado de gravidez em processos de seleção para admissão ao emprego;

 

II - exigência ou solicitação de comprovação de esterilização para admissão ou permanência no emprego;

 

III - exigência de exame ginecológico periódico, como condição para permanência no emprego;

 

IV - discriminação de mulheres casadas, ou mães, nos processos de seleção ou rescisão de emprego.

 

Art. 2º As penalidades previstas no artigo anterior, que poderão ser aplicadas cumulativamente, são:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - suspensão temporária da autorização de funcionamento;

 

IV - cassação da autorização de funcionamento.

 

§ 1º A multa estabelecida no inciso II deste Artigo será de dez a cem Unidades Fiscais do Município, ou outra unidade que venha a substituí-la, levando-se em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator.

 

§ 2º A autoridade administrativa, responsável pela aplicação das penalidades previstas, deverá aplicá-las progressivamente.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em sessenta dias a partir de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1991.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/11/1991