Autor: Vereador Paulo Emílio
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma escola profissionalizante em cada uma das seguintes regiões do Município:
I - Santa Cruz (18º ou 19º DEC);
II - Campo Grande (20º ou 21º DEC);
III - Jacarepaguá (16º ou 17º DEC);
IV - Pavuna (9º DEC).
Art. 2º As escolas profissionalizantes devem atender a alunos de doze anos de idade em diante, com escolaridade do primeiro segmento do primeiro grau, levando-os a concluir o curso básico.
Parágrafo Único. O funcionamento destas Unidades deve ser em tempo integral, harmonizando o aprendizado da Grade Curricular Básica com o Ensino Profissionalizante.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios com órgãos de formação profissionalizante da esfera estadual ou federal para implementação deste programa.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1991.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/11/1991