LEI Nº 1.821, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991

 

Regula o comércio de cola de sapateiro, similares e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Augusto Paz

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º VETADO.

 

Art. 2º Fica proibida a venda de cola de sapateiro ou similares a menores de dezoito anos.

 

Art. 3º O produto deverá ser armazenado, em local fechado, fora da vista do consumidor.

 

Art. 4º As infrações às disposições da presente Lei e sua complementação serão punidas com multas e outras sanções.

 

Parágrafo Único. A regulamentação da Lei determinará o escalonamento de penalidade.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1991.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/11/1991