LEI Nº 182, DE 09 DE OUTUBRO DE 1980

 

Institui a Taxa de Coleta do Lixo do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que, nos termos dos art. 48, § 5º, combinado com o art. 62, inciso III, da Lei Complementar nº 3, de 22 de setembro de 1976, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída e integrada ao Código Tributário do Município do Rio de Janeiro. (Decreto-Lei nº 6, de 15 de março de 1975) a Taxa da Coleta de Lixo (TCL), de que trata esta lei.

 

Art. 2º A Taxa de Coleta do Lixo (TCL) tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de remoção de lixo domiciliar (residencial, comercial ou industrial), prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

§ 1º Considera-se lixo domiciliar o que seja assim definido pela legislação municipal.

 

§ 2º Para efeito da incidência e cobrança da Taxa, considerava-se beneficiado pela utilização efetiva ou potencial do serviço qualquer imóvel, edificado ou não, tais como terrenos ou lotes de terreno, prédios ou edificações de qualquer tipo, que constituam unidade autônoma residencial, comercial ou industrial, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, "boxes", bem como qualquer outra espécie de construção ou instalação autônoma em prédio de qualquer natureza e destinação.

 

Art. 3º Contribuinte da TCL é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel beneficiado.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo e no anterior, o valor total da TCL relativa às unidades autônomas integrantes de condomínio poderá ser exigido diretamente ao próprio condomínio.

 

§ 2º A TCL é anual e os créditos a ela relativos se transmitem à pessoa do adquirente do imóvel, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 4º A TCL será calculada em função da área, da localização e da destinação do imóvel beneficiado (art. 2º, § 2º), correspondendo o seu valor à aplicação de coeficientes da Unidade de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro (UNIF), na forma dos Anexos I a VIII.

 

§ 1º O valor da taxa sofrerá um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) até 100% (cem por cento) quando o imóvel for destinado a atividades de hotel, hospital, casa de saúde ou ambulatório, pensão, estabelecimento escolar, banco, fábrica, oficina, bar, restaurante, café, lanchonete, sorveteria, clube esportivo e social, posto de abastecimento, lavagem e/ou lubrificação, supermercado, ou outras semelhantes.

 

§ 2º O Prefeito Municipal, atendendo a motivos relevantes da ordem socioeconômica, poderá, mediante decreto, reduzir o valor da taxa devida por contribuinte de restrita capacidade contributiva.

 

Art. 6º O pagamento da TCL fora os prazos regulamentares sujeitará o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação tributária.

 

Art. 7º O pagamento da TCL e das penalidades ou acréscimos a que se refere o artigo anterior não exclui:

 

I - o pagamento:

 

a) de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como: remoção de "containers", de entulhos de obras, de bens móveis imprestáveis, de lixo extraordinário, de animais mortos, de veículos abandonados; de capinação de terrenos e limpeza de prédios e terrenos; de disposição de lixo em aterros ou de destruição ou incineração de material em aterro ou usina;

b) das penalidades decorrentes da infração da legislação municipal referente à limpeza pública;

 

II - o cumprimento, pelo contribuinte, de quaisquer normas ou exigências relativas à coleta de lixo domiciliar ou à execução e conservação da limpeza das vias e logradouros públicos.

 

Art. 8º Ficam isentos da TCL os ocupantes, de baixa renda, de unidades autônomas populares, assim considerados pelo Sistema Financeiro da Habitação, tais como os do Sistema CEHAB, antigos IAPs e assemelhados, e os moradores em favelas.

 

Art. 9º Os incisos I, II e V do art. 1º do Decreto-Lei nº 102, de 15 de maio de 1975, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

I - a coleta, transporte e disposição final do lixo público, compreendendo, dentre outros, a prestação permanente dos serviços de varrição, lavagem e capinação de logradouros, limpeza de praias, túneis, córregos, valas, galerias pluviais, bueiros e caixas de ralo;

 

II - a permanente coleta, transporte e disposição final do lixo domiciliar (residencial, comercial ou industrial), bem como a prestação de assistência sanitária a domicílio;

 

(...)

 

V - a cobrança e a arrecadação de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais de limpeza ou remoção do lixo, tais como: remoção de "containers", de entulho de obras, de bens móveis imprestáveis, de lixo extraordinário, de animais mortos, de veículos abandonados; de capinarão de terrenos e limpeza de prédios e terrenos; de disposição de lixo em aterros ou de destruição ou incineração de material em aterro ou usina."

 

Art. 10 O serviço a que se refere o art. 2º desta lei, nos termos do art.162 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, será prestado diretamente pelo Município ou mediante delegação ou concessão.

 

Parágrafo Único. No caso de delegação a empresa pública ou a sociedade de economia mista, as condições serão estabelecidas mediante convênio, ajuste ou acordo.

 

Art. 11 Sendo o serviço a que se refere o art. 2º desta lei prestado pelo Município do Rio de Janeiro, mediante delegação a empresa pública ou a sociedade de economia mista, serão atribuídas ao delegatário:

 

I - a função de arrecadar a TCL, nos termos do art. 7º, § 3º, do Código Tributário Nacional, transferindo-se ao Município, na forma indicada em regulamento, a respectiva arrecadação;

 

II - subvenção anual, incluída nas despesas correntes do orçamento do Município.

 

Art. 12 Ficam reconhecidos, para todos os efeitos, como créditos da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB) as importâncias devidas e já pagas ou ainda por pagar, correspondentes a serviços efetivamente prestados pela COMLURB, de lixo domiciliar, na forma da legislação então vigente.

 

Art. 13 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, mas os efeitos decorrentes do seu art. 1º só se produzirão a partir de 1º de janeiro de 1981, considerando-se revogados, a partir desta última data, o Decreto Municipal nº 1.008, de 6 de julho de 1977, e as demais disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1980.

 

JULIO COUTINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANEXO I

 

FÓRMULA PARA DETERMINAÇÃO DA TAXA DE COLETA DO LIXO (TCL):

 

T = C x UNIF

 

ONDE

 

T - VALOR DA TAXA CORRESPONDENTE AO IMÓVEL

 

C - COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO IMÓVEL DE ACORDO COM SUA LOCALIZAÇÃO, DESTINAÇÃO DE USO E FAIXA DE ÁREA (ANEXOS III, IV e V PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS EDIFICADOS; ANEXOS VI, VII e VIII PARA IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS)

 

UNIF - UNIDADE DE VALOR FISCAL DO MUNICÍPIO DO RIO DFE JANEIRO

 

ANEXO II

LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS POR REGIÃO

 

REGIÃO A Compreende todos os imóveis situados nas seguintes regiões Administrativas:

X XI XIV XV XVIII XIX e XXII

 

REGIÃO B Compreende todos os imóveis situados nas seguintes Regiões Administrativas

I II III VII XII XIII XVI XX XXI e XXIII

 

REGIÃO C Compreende todos os imóveis situados nas seguintes Regiões Administrativas:

IV V VI VIII IX e XXIV

 

ANEXO III

COEFICIENTES PARA IMÓVEIS EDIFICADOS DE USO RESIDENCIAL E NÃO RESIDENCIAL SITUADOS NA REGIÃO A

 

REGIÃO A

 

Faixas de Área

Coeficiente

Residencial

Coeficiente

Não Residencial

Até 30 m2

0,29

0,87

Mais de 30 até 40 m2

0,40

1,12

Mais de 40 até 50 m2

0,51

1,33

Mais de 50 até 70 m2

0,68

1,63

Mais de 70 até 100 m2

0,96

2,11

Mais de 100 até 130 m2

1,32

2,64

Mais de 130 até 160 m2

1,65

2,97

Mais de 160 até 200 m2

2,07

3,31

Mais de 200 até 300 m2

2,87

4,02

Mais de 300 até 400 m2

4,02

4,82

Mais de 400 até 500 m2

5,17

5,69

Mais de 500 m2

8,04

8,84

 

ANEXO IV

COEFICIENTES PARA IMÓVEIS EDIFICADOS DE USO RESIDENCIAL E NÃO RESIDENCIAL SITUADOS NA REGIÃO B

 

REGIÃO B

 

Faixas de Área

Coeficiente

Residencial

Coeficiente

Não Residencial

Até 30 m2

0,31

0,93

Mais de 30 até 40 m2

0,44

1,23

Mais de 40 até 50 m2

0,56

1,46

Mais de 50 até 70 m2

0,75

1,80

Mais de 70 até 100 m2

1,06

2,33

Mais de 100 até 130 m2

1,45

2,90

Mais de 130 até 160 m2

1,81

3,26

Mais de 160 até 200 m2

2,37

3,79

Mais de 200 até 300 m2

3,28

4,59

Mais de 300 até 400 m2

4,59

5,51

Mais de 400 até 500 m2

5,91

6,50

Mais de 500 m2

9,19

10,11

 

ANEXO V

COEFICIENTES PARA IMÓVEIS EDIFICADOS DE USO RESIDENCIAL E NÃO RESIDENCIAL SITUADOS NA REGIÃO C

 

REGIÃO C

 

Faixas de Área

Coeficiente

Residencial

Coeficiente

Não Residencial

Até 30 m2

0,38

1,14

Mais de 30 até 40 m2

0,53

1,48

Mais de 40 até 50 m2

0,68

1,77

Mais de 50 até 70 m2

0,91

2,18

Mais de 70 até 100 m2

1,28

2,82

Mais de 100 até 130 m2

1,75

3,50

Mais de 130 até 160 m2

2,19

3,94

Mais de 160 até 200 m2

2,91

4,66

Mais de 200 até 300 m2

3,63

5,08

Mais de 300 até 400 m2

5,44

6,53

Mais de 400 até 500 m2

7,25

7,98

Mais de 500 m2

9,95

10,95

 

ANEXO VI

COEFICIENTES PARA IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS

 

SITUADOS NA REGIÃO A

 

REGIÃO A

 

Faixas de Área

Coeficiente

Até 360 m2

0,51

Mais de 360 m2 até 1440 m2

0,68

Mais de 1440 m2 até 3600 m2

0,96

Mais de 3600 m2 até 10800 m2

2,07

Mais de 10800 m2 até 18000 m2

2,87

Mais de 18000 m2 até 36000 m2

5,17

Mais de 36000 m2

8,04

 

ANEXO VII

COEFICIENTES PARA IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS

 

SITUADOS NA REGIÃO B

 

REGIÃO B

 

Faixas de Área

Coeficiente

Até 360 m2

0,56

Mais de 360 m2 até 1440 m2

0,75

Mais de 1440 m2 até 3600 m2

1,06

Mais de 3600 m2 até 10800 m2

2,37

Mais de 10800 m2 até 18000 m2

3,28

Mais de 18000 m2 até 36000 m2

5,91

Mais de 36000 m2

9,19

 

ANEXO VIII

COEFICIENTES PARA IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS

 

SITUADOS NA REGIÃO C

 

REGIÃO C

 

Faixas de Área

Coeficiente

Até 360 m2

0,68

Mais de 360 m2 até 1440 m2

0,91

Mais de 1440 m2 até 3600 m2

1,28

Mais de 3600 m2 até 10800 m2

2,91

Mais de 10800 m2 até 18000 m2

3,63

Mais de 18000 m2 até 36000 m2

7,25

Mais de 36000 m2

9,95

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/10/1980.