Autor: Ver. Emir Amed
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro autorizado a criar, nos hospitais e postos de saúde do Município, os atendimentos fisioterápico e terapêutico-ocupacional, com a finalidade de assistir os acidentados em sua recuperação, bem como garantir todos os procedimentos de atuação dos profissionais fisioterapeuta e terapeuta-ocupacional nas áreas primárias e secundárias de assistência à saúde da população.
Parágrafo Único. O serviço de terapia ocupacional terá sob sua responsabilidade um profissional de terapia ocupacional.
Art. 2º Fica igualmente autorizada a contratação de acadêmicos estagiários para complementar as atividades dos atendimentos previstos nesta Lei, sendo os mesmos obrigatoriamente supervisionados por profissional habilitado das áreas respectivas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1991.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/12/1991