O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1852, de 5 de março de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 758, de 1984, de autoria do Senhor Vereador Paulo Emílio.

 

LEI Nº 1.852, DE 05 DE MARÇO DE 1992

 

Dispõe sobre a comprovação do registro em órgãos de fiscalização profissional, para ingresso em cargos, empregos ou funções na administração direta e indireta do município.

 

Art. 1º O ingresso no exercício de cargos, empregos e funções da administração direta e indireta do Município, para os quais é exigida qualificação profissional de nível superior, será precedido da comprovação do registro no Conselho Regional e demais órgãos de fiscalização profissional correspondentes à respectiva qualificação.

 

Art. 2º Em julho de cada ano, os exercentes dos cargos, empregos ou funções mencionados no artigo anterior, deverão comprovar o pagamento da anuidade perante os respectivos Conselhos Regionais e demais órgãos de fiscalização profissional, junto ao órgão competente da administração municipal a que estiverem vinculados.

 

Parágrafo Único. Os atuais exercentes dos cargos, empregos ou funções mencionados no art. 1º desta Lei, terão prazo de sessenta dias para a comprovação a que se refere este artigo.

 

Art. 3º Os órgãos da administração direta e indireta do Município deverão anualmente enviar aos Conselhos Regionais e demais órgãos de fiscalização profissional, a relação nominal dos exercentes de cargos, empregos ou funções para os quais é exigida a habilitação de nível superior.

 

Art. 4º Ficam ressalvados dos dispositivos desta Lei os ocupantes dos cargos, empregos ou funções que por força de lei estejam incompatibilizados ou impedidos de se inscreverem nos respectivos Conselhos Regionais ou demais órgãos de fiscalização profissional.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de março de 1992.

 

WILSON LEITE PASSOS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/03/1992