O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1855, de 11 de março de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 1122-A, de 1990, de autoria do Senhor Vereador Cesar Pena.
LEI Nº 1.855, DE 11 DE MARÇO DE 1992
Art. 1º Estão sujeitas a inscrição na Secretaria Municipal de Fazenda e Superintendência Municipal de Transportes Urbanos, da Secretaria Municipal de Transportes, as empresas de transporte rodoviário coletivo estabelecidas em outro Município cujos veículos utilizem a malha urbana do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Incide sobre as empresas inscritas a taxa de fiscalização de transporte coletivo na forma estabelecida na Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de março de 1992.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/03/1992