O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1858, de 17 de março de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 1124-A, de 1990, de autoria do Senhor Vereador Aarão Steinbruch.
LEI Nº 1.858, DE 17 DE MARÇO DE 1992
Art. 1º Nas praias do Município onde houver postos de salvamento, serão afixadas placas com informações sobre os benefícios e malefícios causados pelo sol à pele humana.
Parágrafo Único. As placas serão confeccionadas obedecendo a critérios determinados nesta Lei e outros a serem sugeridos pela Secretaria Municipal de Saúde, em relação à sua dimensão e ao teor da mensagem.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá veicular, além de outras, as seguintes informações:
I - horários em que o sol traz benefícios à pele;
II - horários em que o sol causa malefícios à pele;
III - frases educativas com os seguintes dizeres:
a) "O seu amigo sol não quer que você se queime demais";
b) "Certifique-se do creme de bronzear que você vai usar";
c) "A praia é sua e ela os quer de volta amanhã".
Parágrafo Único. Essas informações deverão ser escritas em português, espanhol e inglês.
Art. 3º Na época do verão, a Secretaria Municipal de Saúde deverá transmitir essas informações através dos órgãos de comunicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de março de 1992.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/03/1992