O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1862, de 15 de abril de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 1559-A, de 1991, de autoria do Senhor Vereador Jorge Pereira.
LEI Nº 1.862, DE 15 DE ABRIL DE 1992
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de setenta e duas horas para o Departamento de Perícias Médicas da Secretaria Municipal de Administração encaminhar laudo médico, acompanhado do respectivo Código Internacional de Doenças-CID, ao serviço médico da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que deverá encaminhar, em igual período, ao responsável pelo núcleo do servidor licenciado por período superior a cento e oitenta dias.
Art. 2º As licenças por período superior a cento e oitenta dias, mesmo que intercalados, implicarão na elaboração de um laudo pericial assinado por três médicos.
Art. 3º O não cumprimento do que determina o art. 1º implicará em responsabilidade administrativa da Chefia do Departamento de Perícias Médicas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de abril de 1992.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/04/1992