O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1867, de 29 de abril de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 1613, de 1991, de autoria do Senhor Vereador Túlio Simões.
LEI Nº 1.867, DE 29 DE ABRIL DE 1992
Art. 1º O Poder Executivo destinará a área localizada nos fundos do imóvel situado na Estrada Intendente Magalhães nº 160, Campinho, objeto de desapropriação pelo Decreto nº 10.168, de 27 de maio de 1991, à construção e ao funcionamento de creche comunitária.
Art. 2º A implantação, o funcionamento e a manutenção da unidade prevista nesta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, contando com a cooperação e o apoio das Secretarias de Educação e Saúde e da comunidade local.
Art. 3º A creche funcionará em regime de horário integral e/ou parcial e deverá dispor de instalações e equipamentos adequados à áreas de recreação, berçários, salas de atividades educativas, consultório médico, banheiros, cozinha, refeitório, lavanderia, entre outros.
Art. 4º O atendimento na creche será destinado a crianças na faixa etária de três meses a seis anos, com prioridade para os filhos de famílias carentes e de mães trabalhadoras residentes na comunidade.
Parágrafo Único. A partir dos três anos de idade, às crianças assistidas na unidade serão ministradas, obrigatoriamente, atividades de educação pré-escolar.
Art. 5º No prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo consolidará a implantação da creche comunitária no local.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de abril de 1992.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/04/1992