LEI Nº 187, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1980

 

ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1981.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município do Rio de Janeiro, para o exercício de 1981, estima a Receita em Cr$ 50.314.915.000,00 (cinqüenta bilhões, trezentos e quatorze milhões, novecentos e quinze mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

1. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO I)

Em Cr$ 1,00

1.1 RECEITAS CORRENTES

36.215.472.000

Receita Tributária

21.640.000.000

Receita Patrimonial

82.600.000

Receita Industrial

50.000

Transferências Correntes

13.127.822.000

Receitas Diversas

1.365.000.000

1.2 RECEITAS DE CAPITAL

14.091.643.000

Operações de Crédito

13.781.643.000

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

46.878.000

Transferências de Capital

263.122.000

TOTAL

50.307.115.000

2. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

(exclusive transferências do Tesouro)

7.800.000

TOTAL GERAL

50.314.915.000

 

Art. 3º A Despesa está fixada com a seguinte distribuição:

 

1. DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO II)

Em Cr$ 1,00

A. DESPESAS POR FUNÇÕES

01. Legislativa

828.826.000

02. Judiciária

10.000.000

03. Administração e Planejamento

7.609.587.000

08. Educação e Cultura

12.613.463.000

10. Habitação e Urbanismo

9.629.578.000

11. Indústria, Comércio e Serviços

768.130.000

13. Saúde e Saneamento

4.653.537.000

15. Assistência e Previdência

1.958.549.000

16. Transporte

2.268.152.000

99. Reserva de Contingência

9.967.293.000

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES

50.307.115.000

B. DESPESAS POR PODERES

PODER LEGISLATIVO

20. Câmara Municipal

818.826.000

21. Tribunal de Contas

10.000.000

PODER EXECUTIVO

Em Cr$ 1,00

11. Gabinete do Prefeito

666.159.000

12. Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral

1.001.233.000

13. Secretaria Municipal de Administração

2.631.800.000

14. Secretaria Municipal de Fazenda

4.891.308.000

15. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

14.672.684.000

16. Secretaria Municipal de Educação e Cultura

11.691.966.000

17. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social

447.609.000

18. Secretaria Municipal de Saúde

3.495.037.000

19. Secretaria Municipal Sem Pasta

3.200.000

22. Procuradoria Geral do Município

10.000.000

31. Reserva de Contingência

9.967.293.000

TOTAL DA DESPESA POR PODERES

50.307.115.000

2. DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS

7.800.000

TOTAL GERAL

50.314.915.000

 

Art. 4º As dotações para o pagamento de Pessoal, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta, serão movimentadas com base no Artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 5º Fica o Executivo autorizado, nos termos do Artigo 7º da Lei Federal anteriormente citada, a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, criando, se necessário, naturezas de despesa dentro das unidades orçamentárias existentes.

 

Parágrafo Único. Excluem-se desse limite os créditos adicionais suplementares:

 

I - que não alterem o valor total da dotação atribuída a cada programa de trabalho;

 

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações a despesa com Pessoal.

 

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para prover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de organismos da Administração Direta ou Indireta ou de fundação instituída pelo Poder Público.

 

Art. 7º Fica, ainda, o Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de manter, na execução, o equilíbrio orçamentário.

 

§ 1º Durante a execução orçamentária serão realizadas operações de crédito por antecipação da Receita, com integral observância do que estabelece o Artigo 200 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 2º Serão, ainda, realizadas operações de crédito até o limite de Cr$ 13.781.643.000,00 (treze bilhões, setecentos e oitenta e um milhões, seiscentos e quarenta e três mil cruzeiros), observando o disposto na legislação em vigor que disciplina o endividamento público.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1980.

 

JULIO COUTINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

FALTAM ANEXOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/11/1980.