LEI Nº 1.877, DE 07 DE JULHO DE 1992

 

Dispõe sobre incentivo fiscal para projetos culturais e esportivos, no município do rio de janeiro.

 

Autores: Vereadores Sérgio Cabral e Edson Santos

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, incentivo fiscal para realização de projetos culturais e esportivos, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.

 

§ 1º O incentivo fiscal a que se refere o caput deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte de empreendedor de projeto cultural ou esportivo no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo executivo.

 

§ 2º Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos Impostos Sobre Serviços - ISS - de qualquer natureza e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - até o limite de vinte por cento do valor devido a cada incidência dos tributos.

 

§ 3º Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados sofrerá desconto de trinta por cento.

 

§ 4º VETADO.

 

§ 5º VETADO.

 

Art. 2º São abrangidas por esta Lei as seguintes atividades:

 

I - música;

 

II - dança;

 

III - teatro;

 

IV - circo;

 

V - cinema;

 

VI - fotografia;

 

VII - vídeo;

 

VIII - literatura;

 

IX - artes plásticas;

 

X - artes gráficas;

 

XI - folclore;

 

XII - artesanato;

 

XIII - pesquisa histórica;

 

XIV - acervo, patrimônio e atividades em Museus e Centros Culturais Municipais;

 

XV - atividades esportivas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.568, de 29 de abril de 2019)

 

Art. 3º VETADO.

 

Art. 4º VETADO.

 

Art. 5º Os certificados para obtenção de incentivo fiscal terão os valores fixados de acordo com a unidade padrão de valor fiscal utilizada pelo Município para efeito de atualização monetária.

 

Art. 6º Além das sanções penais cabíveis, será multado em vinte vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos.

 

Art. 7º As entidades de classe representivas das atividades culturais e esportivas terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais e esportivos estimulados por esta Lei.

 

Art. 8º As obras resultantes dos projetos culturais e esportivos estimulados por esta Lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Rio de Janeiro.

 

Art. 9º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei, no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/07/1992