LEI Nº 1.878, DE 07 DE JULHO DE 1992

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a refinanciar, junto à união, suas dívidas, internas, incluídas as de responsabilidade das administrações direta e indireta, bem como a constituir garantias para lastrear as operações de refinanciamento e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município autorizado a contratar, junto à União, o refinanciamento de suas dívidas decorrentes de crédito interno e as originadas da dívida pública mobiliária, vencidas e vincendas, de sua responsabilidade, bem como aquelas de que são devedoras suas autarquias, fundações e empresas instituídas e mantidas pelo Poder Público nas quais o Município detenha direta ou indiretamente o controle acionário.

 

§ 1º As operações de refinanciamento observarão os termos e condições estabelecidos na "Lei Federal nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991", e no Decreto Federal nº 456, de 26 de fevereiro de 1992, e nas demais normas regulamentares pertinentes.

 

§ 2º O serviço da dívida refinanciada nas condições deste artigo que exceder os limites estabelecidos pelo Senado Federal será refinanciado em até quarenta prestações trimestrais consecutivas, vencendo-se a primeira três meses após o término previsto nos contratos de refinanciamento, observadas, no que couber, as condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º As operações de refinanciamento de que trata o art. 1º poderão ser garantidas:

 

I - por títulos públicos especiais, a serem emitidos em conformidade com os arts. 5º e 6º;

 

II - por quotas próprias do Município, a que se referem os artigos 158, III e IV, e 159, I, b, da Constituição da República;

 

III - outras garantias admitidas pela legislação municipal.

 

Parágrafo Único. Os títulos públicos especiais referidos neste artigo também poderão ser utilizados para garantir o refinanciamento das dívidas da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb, na forma desta Lei.

 

Art. 3º A Comlurb fica autorizada a oferecer suas receitas próprias em garantia dos respectivos contratos de refinanciamento.

 

Art. 4º Os títulos especiais a serem emitidos pelo Município, para efeito do disposto no art. 3º, denominar-se-ão Nota Especial do Tesouro Municipal - NETM e Letra Especial Financeira do Tesouro Municipal - LEFM.

 

§ 1º A Nota Especial do Tesouro Municipal - NETM será emitida com as características abaixo:

 

I - valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);

 

II - prazo: até vinte anos;

 

III - atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM no mês anterior, divulgado pelo Fundação Getúlio Vargas;

 

IV - taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

 

V - modalidade: nominativa e negociável a partir do vencimento;

 

VI - forma de colocação: ao par, em favor da União;

 

VII - resgate de principal e dos juros: trimestralmente, sempre no primeiro dia útil de cada trimestre.

 

§ 2º A Letra Especial Financeira do Tesouro Municipal - LEFM será emitida com as seguintes características:

 

I - valor nominal: múltiplo Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);

 

II - prazo até vinte anos;

 

III - forma de colocação: ao par, em favor da União;

 

IV - remuneração: com base no custo médio diário de financiamento dos títulos da dívida pública mobiliária federal divulgado pelo Banco Central do Brasil;

 

V - modalidade: nominativa e negociável a partir do vencimento;

 

VI - resgate de principal e dos juros: trimestralmente, sempre no primeiro dia útil de cada trimestre.

 

§ 3º Os títulos públicos especiais do Município a que se refere esta Lei têm poder liberatório, nas datas dos seus vencimentos, sobre as receitas próprias do Município, nos respectivos montantes da dívida refinanciada a serem depositados junto ao Tesouro Nacional.

 

Art. 5º Fica autorizada a emissão dos títulos públicos especiais a que se referem os arts. 3º e 4º, em montante necessário ao refinanciamento previsto nesta Lei.

 

Parágrafo Único. A emissão processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-Selic, por intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 07 de julho de 1992.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/07/1992