LEI
Nº 1.891, DE 31 DE AGOSTO DE 1992
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autora: Ver.ª Ruça-Lícia Caniné
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Dia da Consciência Negra no Município, a ser comemorado a 20 de novembro,
anualmente.
Parágrafo Único. A data será incluída
no calendário cívico, histórico e turístico do Município.
Art. 2º O Dia da Consciência
Negra será comemorado nas unidades da rede municipal de ensino público com
atividades destinadas a resgatar a importância social, histórica e cultural do
negro na formação do Brasil contemporâneo.
Art. 3º A administração
pública municipal, notadamente através da Empresa de Turismo do Município do
Rio de Janeiro S.A. - RIOTUR e do Instituto Municipal de Arte e Cultura -
RIOARTE, prestará colaboração às entidades do Movimento Negro envolvidas na
organização das atividades que constem do programa de comemorações do Dia da
Consciência Negra do Município.
Parágrafo Único. A abertura das
comemorações se dará com a cerimônia de lavagem da estátua de Zumbi dos
Palmares.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1992.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/09/1992