O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, §7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1894, de 1 de setembro de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 1022-A, de 1990, de autoria do Senhor Vereador Eliomar Coelho.
LEI Nº 1.894, DE 01 DE SETEMBRO DE 1992
Art. 1º Fica criada no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município a categoria funcional de Operador de Câmara Escura, de nível elementar especializado.
§ 1º O número de cargos da categoria funcional mencionada será definido em lei, por proposta do Poder Executivo.
§ 2º Os cargos serão preenchidos através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 2º Os servidores efetivos, contratados ou prestadores de serviço que estiverem exercendo as funções de Operador de Câmara Escura nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde, por mais de seis meses, na data da publicação desta Lei, serão inscritos de ofício no concurso de provas e títulos.
Parágrafo Único. Serão considerados títulos, na forma a ser definida em regulamento, a experiência e o tempo de serviço público dos candidatos inscritos de ofício.
Art. 3º Cinqüenta por cento dos cargos criados serão providos por pessoa portadoras de deficiência aprovadas no concurso.
Parágrafo Único. As provas do concurso serão adaptadas às condições dos deficientes.
Art. 4º Aos Operadores de Câmara Escura serão assegurados os benefícios pelo desempenho de atividades em contato permanente com raio X e substâncias radioativas e tóxicas, especialmente:
I - regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
II - gratificações adicionais, na forma da lei;
III - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço na função;
IV - férias de vinte dias, consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 1 de setembro de 1992.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/09/1992