O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, §7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1895, de 8 de setembro de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 1749-A, de 1987, de autoria do Senhor Vereador Augusto Paz.
LEI Nº 1.895, DE 08 DE SETEMBRO DE 1992
Art. 1º Fica criado na rede de saúde pública municipal o Serviço de Assistência Médica Homeopática.
Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer normas para a implantação desse serviço e determinar quantitativo médico homeopático, sua distribuição na rede e atribuições inerentes.
Art. 3º As Secretarias Municipais de Saúde e de Administração, inicialmente, devem aproveitar os profissionais da área de saúde portadores dessa especialização e, sendo necessário, promover convênios com instituições, a fim de preparar médicos interessados em medicina homeopata, que serão submetidos a concurso interno de provas e títulos.
Art. 4º Quando da abertura de concurso público para médicos da Secretaria Municipal de Saúde, deverá constar do edital, também, a especialização: Homeopata.
Art. 5º O Poder Executivo terá o prazo de, no máximo, um ano para implantar o Serviço de Assistência Médica Homeopática, a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 1992.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/09/1992