OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 1908*, de 28 de setembro de 1992, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 21 de outubro de 1992, rejeitou o veto parcial da citada Lei.
Autora: Vereadora Ruça-Lícia Caniné
Art. 1º Fica assegurada a assistência técnica da Comlurb (Companhia Municipal de Limpeza Urbana) às comunidades de baixa renda que optarem por promover a coleta seletiva de lixo.
§ 1º A opção pela coleta seletiva de lixo será manifestada através das associações de moradores e ou movimentos comunitários sediados nas comunidades.
§ 2º A assistência técnica de que trata o caput consistirá no fornecimento do suporte organizacional necessário, inclusive através da mobilização dos garis comunitários da Comlurb (Companhia Municipal de Limpeza Urbana).
Art. 2º Sob a assistência técnica da Comlurb, inclusive através da mobilização de seus garis comunitários, serão propostas às comunidades os seguintes procedimentos.
I - criação de postos para entrega voluntária de lixo previamente separado;
II - estabelecimento de núcleos artesanais destinados à reutilização de latas, vidros, plásticos e demais materiais recuperáveis;
III - celebração de convênios, intermediados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, junto às firmas especializadas em comercializar o lixo aproveitável. (Dispositivo declarado inconstitucional na RI nº 43/1996, julgada em 01/08/1997).
Parágrafo Único. As receitas auferidas com a venda dos materiais coletados serão inteiramente destinados às comunidades de baixa renda, através das associações de moradores e ou movimentos comunitários.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/09/1992