LEI Nº 1.917, DE 05 DE OUTUBRO DE 1992

 

Autoriza a criação da comissão de combate e prevenção da poluição ambiental (CCPPA) e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Wilmar Palis

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em caráter permanente, na estrutura administrativa do Município, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito, a Comissão de Combate e Prevenção da Poluição Ambiental (CCPPA), integrada pelos Secretários Municipais, com a incumbência de propor a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas a serem seguidas em relação aos problemas de poluição ambiental em todo o território do Município do Rio de Janeiro.

 

§ 1º A Comissão a ser criada exercerá suas atividades levando em consideração todos os ambientes formados pelo ar, terra e águas, podendo utilizar os recursos materiais e o pessoal dos órgãos da administração direta e indireta do Município.

 

§ 2º Nos casos em que o combate e a prevenção depender de medidas da competência do Governo Federal ou do Governo Estadual, a CCPPA estudará e proporá a realização de medidas e de convênios que se fizerem necessários.

 

§ 3º O Presidente da CCPPA será designado pelo Prefeito do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º Caberá, ainda, à CCPPA:

 

I - reexaminar as leis, decretos, portarias, códigos e regulamentos vigentes no Município, propondo a consolidação dos textos e, quando for o caso, a atualização e as modificações que entender necessárias em face dos problemas da poluição do ar por aerodispersóides (partículas sólidas ou poeiras, líquidos e vapores condensados, gases e vapores não condensados, fumaças), da poluição sonora (ruídos), da poluição das águas e terra por agentes físicos químicos e biológicos;

 

II - propor medidas para que os agentes poluidores causados pelo fluxo e pela concentração de veículos nas vias públicas fiquem dentro dos limites de tolerância;

 

III - estudar a remodelação dos parques, jardins, da arborização e a criação de novas áreas verdes;

 

IV - propor o estabelecimento de normas para a classificação das atividades industriais, limitando as áreas em que cada atividade poderá ser exercida e tendo em vista a possibilidade da poluição ambiental.

 

Art. 3º Ao propor a fixação de diretrizes e normas relativas ao problema da poluição ambiental, visando proteger à saúde da população e a conservação da flora e da fauna, a CCPPA tomará os cuidados indispensáveis para não prejudicar o desenvolvimento econômico do Município.

 

Art. 4º Quando se tratar de assunto da competência específica de qualquer órgão municipal, a CCPPA convocará o dirigente do mesmo para participar da reunião.

 

Art. 5º VETADO.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/10/1992