O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1920, de 5 de novembro de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 853 de 1990, de autoria do Senhor Vereador Celso Macedo Bezerra.

 

LEI Nº 1.920, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1992

 

Cria no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente o programa de atendimento a construção proletária.

 

Art. 1º Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente o Programa de atendimento a construção proletária de uso residencial unifamiliar.

 

Art. 2º Este Programa assegurará assistência técnica gratuita a construção mencionada no artigo anterior e será implantado junto aos Departamentos Regionais de Licenciamento e Fiscalização de Edificações.

 

Art. 3º A assistência será oferecida ao interessado, desde a elaboração da planta até a concessão do "Habite-se".

 

Art. 4º A Prefeitura colocará à disposição dos interessados projetos de construção, previamente aprovados, variando de cinqüenta a cem metros quadrados de área construída.

 

Art. 5º As despesas de construção da edificação correrão por conta do proprietário, ficando isento de qualquer tipo de ônus decorrentes do projeto e da assistência técnica.

 

Art. 6º Fazem parte do projeto de construção:

 

I - planta de situação e localização do terreno;

 

II - planta baixa de todos os pavimentos distintos, indicando a utilização de cada compartimento, suas dimensões, áreas, espessura das paredes, dimensões dos vãos de iluminação e ventilação, dimensões dos prismas de iluminação e ventilação, das escadas, dos locais das cisternas e caixas d’água e ainda a indicação dos níveis de todos os compartimentos e outros dados que se fizerem necessários;

 

III - instalações das redes de água, de esgoto, de gás, de telefonia, de energia elétrica e de outras que se fizerem necessárias.

 

Art. 7º Estão habilitados a este Programa:

 

I - o proprietário que comprovadamente possua um único terreno e não seja proprietário de nenhum outro imóvel; e

 

II - possua renda familiar de até dez salários mínimos.

 

Art. 8º A legalização da obra implica no imediato cadastramento para os fins de lançamento da tributação municipal.

 

Art. 9º O Poder Executivo terá o prazo de sessenta dias para regulamentar o estipulado nesta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de novembro de 1992.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/11/1992