O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1921, de 5 de novembro de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 1770-A, de 1992, de autoria das Comissões de Justiça e Redação; Educação, Cultura, Meio Ambiente, Turismo e Esportes; Assuntos Urbanos; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, Defesa do Consumidor e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
LEI Nº 1.921, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1992
Art. 1º Nenhuma exibição de publicidade poderá ser feita sem autorização do órgão competente.
Art. 2º A exibição de publicidade que se valer, a qualquer título, de logradouro ou áreas públicas, ou que se revele ao público poderá ser promovida por empresas do ramo, desde que registradas no órgão competente.
§ 1º Obedecidas as disposições desta Lei, a publicidade dessas atividades, por parte de qualquer estabelecimento, poderá ser feita pelo próprio interessado, independente de registro.
§ 2º Considera-se como áreas públicas, além dos bens dominicais das entidades públicas, as faixas de domínio de ferrovias, rodovias, o espaço aéreo, as praias, as áreas marítimas, fluviais e lacustres.
§ 3º O registro será feito mediante requerimento, com as seguintes especificações:
I - nome da empresa e local de funcionamento da sede ou, quando se situar fora do Município, de sua filial, sucursal ou agência no Município;
II - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, do Ministério da Fazenda.
§ 4º O requerimento será efetuado com cópia do Alvará de Licença para Estabelecimento, e do Contrato Social da Empresa, devidamente autorizados.
Art. 3º Observado o que trata o artigo anterior, a empresa estará habilitada a requerer autorização para exibição de publicidade, na forma desta Lei.
Parágrafo Único. Quaisquer alterações contratuais que importem substituição na responsabilidade ou sede, filial ou agência, deverão ser comunicadas ao Cadastro Geral de Contribuintes, no prazo de trinta dias.
Art. 4º Os engenhos publicitários de que trata esta Lei são definidos da seguinte forma:
I - tabuletas:
engenhos publicitários simples com dimensões padronizadas de três metros por
nove metros, destinados à fixação de cartazes substituíveis em folhas de papel,
"outdoors", autorizados em imóveis, logradouros e áreas públicas,
podendo ainda apresentar as dimensões de um metro e dez centímetros por dois
metros e quarenta centímetros, em instalações somente sobre marquises e com
propaganda de produtos à venda no estabelecimento;
I - tabuletas: engenhos publicitários com dimensões padronizadas de três metros por nove metros, podendo conter apliques sobrepostos, subpostos ou com junção, destinados a afixação de cartazes substituíveis, outdoor , autorizados em imóveis particulares, sendo que em logradouros e áreas públicas deverão ser observadas as regras da Lei nº 8.666, de 11 de abril de 1994, podendo ainda apresentar as dimensões de um metro e dez centímetros por dois metros e quarenta centímetros, em instalações somente sobre marquises e com propaganda de produtos à venda no estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 3.445, de 18 de novembro de 2002)
II - painéis e letreiros: engenhos publicitários simples em material apropriado, destinado a pintura de anúncios ou luminosos, afixados em estruturas ou superfícies regulares, ou não, com área nunca superior a trezentos metros quadrados.
Art. 5º O titular do órgão competente para autorizar a exibição de publicidade ao ar livre ou em local exposto ao público poderá, a seu critério, delegar esta competência.
Parágrafo Único. As autorizações para exibição de publicidade só poderão ser revogadas pela autoridade competente, em despacho fundamentado e de interesse público.
Art. 6º O pedido de autorização e revalidação
para exibição de publicidade deverá ser instruído no órgão competente com os
seguintes elementos:
Art. 6º O pedido de autorização
de publicidade deverá ser instruído no órgão competente com os seguintes
elementos: (Redação dada pela Lei nº 3.445, de
18 de novembro de 2002)
I - tabuletas:
a) planta de situação, em três vias, dela devendo constar a
posição do anúncio em relação ao logradouro, às edificações e anúncios nos
lotes vizinhos, e no próprio lote;
a) planta de situação, em três vias, dela devendo constar a posição do anúncio em relação ao logradouro e às edificações; (Redação dada pela Lei nº 3.445, de 18 de novembro de 2002)
b) prova de direito de uso do local ou termo de responsabilidade da empresa exibidora;
II - painéis e letreiros:
a) planta de situação, em três vias, dela devendo constar a posição do anúncio em relação ao logradouro e/ou estabelecimento;
b) projeto do anúncio cotado com a indicação do anunciante, tipo de material e a iluminação a ser empregada, conforme o caso;
c) prova de direito de uso do local ou Alvará de Licença para Estabelecimento, quando for o caso.
Art. 7º Aplicam-se aos anúncios publicitários, localizados nas fachadas, nas testadas das marquises, sobre e sob as mesmas, as disposições estabelecidas na Lei nº 758, de 13 de novembro de 1985, relativas aos anúncios indicativos, ressalvados os casos previstos neste capítulo.
Art. 8º Os anúncios referidos no art. 4º, incisos I e II, que ultrapassem o piso do terceiro pavimento, ou a altura de seis metros, veicularão apenas uma mensagem publicitária e poderão ocupar no máximo um terço da altura total da fachada.
Art. 9º O anúncio localizado em fachada acima do piso do último pavimento e abaixo da cobertura será obrigatoriamente relativo à atividade exclusiva, ou a que seja considerada preponderante no local, e as dimensões deste anúncio não poderão exceder os limites da fachada, obedecida a altura máxima de um metro e cinqüenta centímetros.
Art. 10 O anúncio localizado em empena cega não poderá ultrapassar os limites da mesma.
§ 1º Somente será permitido um único anúncio por empena.
§ 2º O anúncio será instalado sempre no mesmo plano da empena.
§ 3º Quando se tratar de tabuleta, será permitido no máximo dois anúncios por empena. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.445, de 18 de novembro de 2002)
Art. 11 Em prédio de uso exclusivo, os anúncios colocados de forma inclinada ou perpendicular ao plano da fachada e que ultrapassem o piso do terceiro pavimento ou a altura de seis metros, correspondente no máximo a dois terços da altura total da fachada, não podendo exceder o limite de quinze metros, subordinam-se às seguintes disposições: (Vide Lei nº 3.445, de 18 de novembro de 2002)
I - quando os engenhos publicitários forem apoiados diretamente no solo em estruturas fixadas ao mesmo, a cota máxima do ponto superior do anúncio fica limitada pela menor das alturas:
a) cobertura ou telhado da edificação;
b) seis metros contados no nível do passeio fronteiro ao imóvel;
II - nas hipóteses previstas neste artigo, o comprimento do painel, quando este for assentado:
a) paralelamente ao eixo do logradouro, não poderá ultrapassar o comprimento da testada da edificação;
b) perpendicularmente ou de forma inclinada ao eixo do logradouro, não poderá atingir o passeio, situando-se inteiramente nos limites do imóvel.
Art. 12 Os engenhos que configurem prismas verticais instalados sobre o solo, em áreas pertencentes ao imóvel, terão as seguintes características:
I - a projeção do engenho no plano horizontal deverá estar inscrita num círculo com três metros de diâmetro;
II - a altura mínima será de cinco metros e a altura máxima de vinte metros;
III - será instalado no centro de um círculo imaginário, situado no solo, com raio de no mínimo três vezes a altura deste prisma, estando contido, obrigatoriamente, dentro dos limites do terreno. Não se admitirá sobreposição de círculos no caso de instalação de outro prisma, na mesma área, ou em áreas distintas.
Art. 13 Os engenhos publicitários localizados sobre a cobertura ou telhado terão seu pedido para instalação e exibição instruídos, obrigatoriamente, com fotografias no local, em tamanho dezoito centímetros por vinte e quatro centímetros e projeto de engenho, assinado por profissional responsável por sua instalação e segurança.
§ 1º A projeção horizontal e a projeção da trajetória do engenho, quando se tratar de engenhos com movimento, deverão estar totalmente contidas nos limites da cobertura ou do telhado.
§ 2º A partir do nível da cobertura ou do telhado, o ponto superior no anúncio não poderá exceder a um sexto da altura total da edificação.
§ 3º Os anúncios de que trata este artigo somente poderão veicular uma mensagem publicitária por edificação.
Art. 14 No caso de anúncios localizados nas empresas, nos telhados ou cobertura e nas fachadas, acima do piso do último pavimento, só será permitida a colocação de um de cada desses tipos, por edificação, e mediante autorização expressa e regular do condomínio.
Art. 15 É permitida a instalação de engenhos publicitários em imóveis edificados como se segue:
I - telhados e coberturas
a) painéis luminosos - em AC, ZI-1, ZI-2, ZP, CB-3 e ZIC;
b) painéis luminosos com alternância e movimentos - em AC, ZI-1, ZI-2 e ZP e ZIC;
II - empenas
cegas
II
- empenas: (Redação dada pela Lei nº
3.445, de 18 de novembro de 2002)
a) painéis simples - em AC, ZI-1, ZI-2, ZP, CB-2, CB-3, ZIC, ZR-4 e ZR-5;
b) painéis luminosos - em AC, ZI-1, ZI-2, ZP, CB-2, CB-3 e ZIC;
c) painéis luminosos com alternância e movimentos - em AC, ZI-1, ZI-2 , ZP e ZIC;
d) tabuletas - em AC, ZI, CB-2, CB-3, ZR-2, ZR-3,
d) tabuletas - em AC; CB; ZE-8; ZI; ZIC; ZP, ZR, exceto Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes. (Redação dada pela Lei nº 3.445, de 18 de novembro de 2002)
III - fachada, até o piso do terceiro pavimento
a) painéis simples e luminosos - em AC, ZI-1, ZI-2, ZP, CB-1, CB-2, CB-3, ZIC, ZT-1, ZT-2, ZR-3, ZR-4 e ZR-5;
b) painéis luminosos com alternância e movimentos - EM AC, ZI-1, ZI-2, ZP, CB-3 e ZIC;
IV - fachada, acima do piso do terceiro pavimento
a) painéis simples e luminosos - em AC, ZI-1, ZI-2, ZP, CB-1, CB-2, CB-3, ZIC, ZR-4 e ZR-5;
b) painéis luminosos com alternância e movimentos - em AC, ZI-1, ZI-2, ZP, CB-3 e ZIC;
V - marquises (sobre, na testada e sob)
a) simples e luminosos - em AC, ZI-1, ZI-2, ZP, CB-1, CB-2, CB-3, ZIC, ZT-1, ZT-2, ZR-3, ZR-4 e ZR-5;
b) painéis luminosos com alternância e movimentos - em AC, ZI-1, ZI-2, ZP, CB-3 e ZIC;
VI - áreas
livres de imóveis edificados
VI - tabuletas: (Redação dada pela Lei nº 3.445, de 18 de novembro de 2002)
a) simples e luminosos - em AC, ZI-1, ZI-2, ZP, CB-1, CB-3, ZIC, ZT-1, ZT-2, ZR-3, ZR-4 e ZR-5;
b) painéis luminosos com alternância e movimentos - em AC, ZI-1, ZI-2, ZP, CB-3 e ZIC;.
c) tabuletas desde que não haja outro tipo de anúncio em sua
área livre - em ZP, CB-2, AC, ZIC, ZI-1, ZI-2, e CB-3.
c) tabuletas - em AC; CB; ZE-8; ZI; ZIC; ZP; ZR, exceto Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes. (Redação dada pela Lei nº 3.445, de 18 de novembro de 2002)
Art. 16 Serão considerados publicitários os anúncios veiculados nos imóveis em construção, excluídos os obrigatórios por legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 17 Somente serão permitidos painéis simples ou luminosos sem alternância ou movimentos e nenhum deles poderá projetar-se sobre o passeio.
Art. 18 Todos os painéis deverão ser instalados de forma que sua aresta superior não ultrapasse o limite de seis metros contados do nível do solo e podendo ser colocados sobrepostos, afixados ou pintados no tapume, em toda a sua extensão.
Art. 19 Somente serão permitidos painéis que mencionem o empreendimento imobiliário, local e pessoas físicas ou jurídicas a ele diretamente vinculados.
Art. 20 Nos imóveis em construção, após a retirada do tapume, poderá ser autorizada a colocação de um painel simples com área máxima de trinta metros quadrados, com aresta superior atingindo no máximo dez metros acima do nível do solo, referente ao empreendimento imobiliário realizado no local.
Art. 21 Uma vez concedido o habite-se parcial, a autorização para exibir ou manter o painel a que se refere o artigo anterior poderá ser deferida até o prazo máximo de um ano após sua concessão.
Art. 22 Não sofrem restrições quanto ao zoneamento os painéis veiculados nos imóveis em construção.
Art. 23 Os engenhos publicitários em tabuletas e painéis não poderão ser instalados:
I - nos canteiros das avenidas, nos parques e jardins, sítios, conjuntos e monumentos protegidos legalmente;
II - em áreas consideradas de proteção ambiental e interesse cultural, definidas pela legislação federal, estadual e municipal;
III - em encostas de morro, habitados ou não, acima da cota 50;
IV - em linhas de cumeada;
V - na orla marítima, assim entendidas as áreas junto ao litoral, em torno de lagoas e faixas de domínio de estradas municipais, estaduais e federais, situadas junto à orla marítima e às lagoas;
VI - a menos de duzentos metros, contados das entradas e saídas de túneis e de pontes;
VII - em zona turística.
Art. 24 Fica permitida a instalação de, no máximo, um conjunto de painéis com as mesmas dimensões, de modo a manter em relação a grupos adjacentes ou qualquer outro engenho, um espaçamento mínimo de cinqüenta metros entre eles, medidos no alinhamento, não podendo a aresta superior do engenho ultrapassar a altura de cinco metros a partir do nível do meio-fio fronteiro ao imóvel.
Parágrafo Único. Os painéis deverão, obrigatoriamente, conter plaqueta identificativa da empresa exibidora.
Art. 25 A instalação de anúncio deverá obedecer às seguintes alternativas:
I - até cinqüenta metros de distância do alinhamento do logradouro, painéis com até trinta metros quadrados de área;
II - além de cinqüenta metros de distância do alinhamento do logradouro, painéis de até trezentos metros quadrados de área, no máximo.
Parágrafo Único. Na hipótese do item II deste artigo, a instalação deverá obedecer às seguintes condições:
I - manter distância lateral mínima de cem metros de outro engenho instalado nestas mesmas condições e medidas;
II - quando apoiados diretamente sobre o solo, ou montados em estrutura fixada ao solo, a cota máxima da aresta fica limitada a quinze metros a contar do solo, e sua aresta inferior não poderá estar instalada em altura superior a cinco metros.
Art. 26 Os responsáveis pela instalação de painéis ficam obrigados, numa área de quatrocentos metros quadrados em volta de cada anúncio, a mantê-la em perfeito estado de conservação, enquanto durar a permissão.
Art. 27 São permitidos anúncios publicitários
em painéis simples em imóveis, logradouros e áreas públicas quando instalados
em ZI-1, ZI-2, ZP, CB-3, CB-4, ZIC, ZR-4, AC e ZR-5.
Art. 27 São permitidos anúncios
publicitários em imóveis e áreas particulares quando instalados em AC; CB;
ZE-8; ZI; ZIC; ZP E ZR E ZE5. (Redação dada
pela Lei nº 3.445, de 18 de novembro de 2002)
Art. 28 Fica autorizada a instalação de uma ou de um grupo de, no máximo, quatro tabuletas, desde que estejam eqüidistantes de qualquer outro anúncio de, no mínimo, cinqüenta metros e, quando expostas em grupo, as tabuletas devem ser padronizadas em todas as suas dimensões.
Parágrafo Único. Toda e qualquer tabuleta deve conter, obrigatoriamente, a identificação da empresa exibidora.
Art. 29 Nas instalações de tabuletas em
terrenos particulares é obrigatório a construção de muro, ou seu apoiamento, em
treliças, colocadas:
I - em estrutura
própria, junto e atrás de muro existente, sem a ele afixar-se;
II - apoio em
treliças, cuja altura será da parte inferior da tabuleta até o chão.
Parágrafo Único. No caso de instalação de
tabuletas entre ou ao lado de edificações, em ambas as hipóteses deste artigo a
instalação não ultrapassará o alinhamento das edificações.
Art. 29 Nas instalações em áreas
particulares as tabuletas deverão ser colocadas em estrutura metálica própria,
junto ou fixada no muro, não podendo ser fixados nas calçadas. (Redação dada pela Lei nº
3.445, de 18 de novembro de 2002)
Parágrafo Único. No caso de instalação de
tabuletas entre ou ao lado de edificações, em ambas as hipóteses deste artigo a
instalação não ultrapassará o alinhamento das edificações. (Redação dada pela Lei
nº 3.445, de 18 de novembro de 2002)
Art. 30 Os responsáveis pela exibição das tabuletas reservarão vinte por cento do número total do licenciamento concedido a cada empresa, num total de quatro campanhas anuais de quinze dias cada, para propaganda de caráter cívico, assistencial, educacional, científico, turístico ou cultural a ser promovido pela administração pública municipal.
Art. 31 Os responsáveis que exploram a publicidade em tabuletas reservarão aos partidos políticos, eqüitativamente, quinze por cento do total de seus quadros, observadas as disposições do Tribunal Eleitoral.
Art. 32 São permitidos anúncios publicitários
por intermédio de tabuletas em imóveis, logradouros e áreas públicas, quando
instaladas em CB-2, CB-3, ZR-2, ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZP, ZI-1, AC, ZI-2 e ZIC.
Art. 32 São permitidos anúncios
publicitários por intermédio de tabuletas em imóveis, logradouros e áreas
públicas, quando instalados em: AC; CB; ZE-8; ZI; ZIC; ZP E ZR. (Redação dada pela Lei nº 3.445, de 18 de novembro de
2002)
Art. 33 A taxa de
Autorização de Publicidade será calculada de acordo com a tabela prevista no
Código Tributário do Município. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)
§ 1º A taxa será cobrada
antes da emissão da autorização. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)
§ 2º Não havendo
especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor
estipulado no item que guardar maior identidade com o tipo de publicidade a ser
explorado. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)
§ 3º Nos casos em que a
taxa é devida anualmente, o valor inicial exigível será proporcional ao número
restante de meses que completem o período de validade da autorização, até o
final do exercício. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)
§ 4º Nas renovações, a
taxa deverá ser paga nas épocas indicadas na tabela do Código Tributário do
Município. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)
§ 5º Qualquer modificação de local, de espaço,
instalação, ou de anunciante ocorrida no veículo autorizado, implicará novos
licenciamentos e taxação.
§ 6º Enquanto durar o prazo de sua validade, não
será exigida nova taxa para exploração de meio de publicidade, quando o anúncio
for removido para outro local por imposição ou concordância da autoridade
competente.
§ 5º Qualquer modificação
de local, de espaço ou de instalação ocorrida no veículo autorizado, implicará
novos licenciamentos e taxação. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)
(Redação dada pela Lei nº 3.445, de 18 de novembro de 2002)
§ 6º Enquanto durar o
prazo de sua validade, não será exigida nova taxa para exploração de meio de
publicidade, quando o anúncio for removido para outro local por imposição ou concordância
da autoridade competente, ou nos casos de simples substituição de mensagem de
publicidade, solicitadas pelo mesmo requerente no processo inicial e mediante
apresentação de nova planta. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)
(Redação dada pela Lei nº 3.445, de
18 de novembro de 2002)
Art. 34 Observadas e
obedecidas as normas gerais e as proibições existentes nesta Lei, as taxas não
incidirão sobre: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)
I - os painéis de fixação
obrigatória pela legislação federal, estadual ou municipal, a serem expostas
nas obras de construção civil, nos postos revendedores de combustíveis e
empresas comerciais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)
II - as colocações de
faixas e galhardetes ou painéis publicitários, ou cavaletes com anúncio de
produtos ou serviços devidamente autorizados para a venda no local, postos
revendedores de combustível, expostos nos limites da projeção de sua cobertura
sobre as bombas medidoras na área térrea; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de
julho de 2021)
III - a veiculação de
publicidade de que trata os incisos I e II será fixada no interior do estabelecimento
ou de empresas comerciais, no espaço mínimo de sessenta centímetros do exterior
para o interior de sua cobertura; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)
IV - os anúncios de
táxis; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)
V - os anúncios exibidos
no interior de estabelecimentos, mesmo que visíveis externamente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de
julho de 2021)
Art. 35 São infrações
puníveis nos termos do Código Tributário do Município: (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de
julho de 2021)
I - exibir publicidade
sem a devida autorização(Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)
Multa: cinqüenta por cento sobre o valor
da taxa, observado o limite mínimo de duas Unidades de Valor Fiscal;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23
de julho de 2021)
II - exibir
publicidade: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)
a) em desacordo com as características aprovadas(Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de
julho de 2021)
Multa: um décimo de Unif por dia;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23
de julho de 2021)
b) fora dos prazos constantes da autorização(Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de
julho de 2021)
Multa: um décimo de Unif por dia;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23
de julho de 2021)
c) em mau estado de conservação(Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de
julho de 2021)
Multa: um décimo de Unif por dia;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23
de julho de 2021)
III - não retirar o
anúncio quando a autoridade determinar formalmente(Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de
julho de 2021)
Multa: uma Unif por dia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de
julho de 2021)
IV - escrever,
pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou
parede cega de prédio, muro, poste ou árvore de logradouro público, monumento,
viaduto, elevado, ponte, entrada e saída de túneis ou qualquer outro local
exposto ao público, inclusive calçada e pistas de rolamento(Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de
julho de 2021)
Multa: vinte Unifs; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de
julho de 2021)
V - exibir publicidade em
local proibido(Dispositivo revogado
pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)
Multa: duas Unifs. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de
julho de 2021)
Art. 36 São infrações
puníveis nos termos da presente Lei: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)
I - exibir publicidade
atentatória à legislação penal(Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)
Multa: dez Unifs por dia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de
julho de 2021)
II - não manter área
limpa na forma prevista nesta Lei(Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)
Multa: um décimo de Unif por dia;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23
de julho de 2021)
III - exibir publicidade com erro
gramatical da língua portuguesa. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo incluído pela Lei nº3.475, de 16 de dezembro de 2002)
Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais) por
dia. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo incluído pela Lei nº3.475, de 16 de dezembro de 2002)
III / IV - praticar
qualquer outra infração às normas desta Lei não prevista nesta artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de
julho de 2021)
(Dispositivo renumerado pela Lei nº3.475, de 16 de dezembro de 2002)
Multa: cinco décimos de Unif por dia. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de
julho de 2021)
(Dispositivo renumerado pela Lei nº3.475, de 16 de dezembro de 2002)
Art. 37 Para os efeitos
desta Lei são considerados infratores: (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de
julho de 2021)
I - empresas exibidoras
responsáveis pela veiculação da publicidade, ou anunciante, quando fizer
diretamente a exibição da publicidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de
julho de 2021)
§ 1º Compete em primeira
instância às Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização apurar a
infração desta Lei, lavrando-se as notificações, intimações ou autos de
infração. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)
§ 2º No caso de
reincidência, a penalidade será aplicada em dobro, sem prejuízo da cassação da
autorização e da retirada de anúncio pela autoridade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de
julho de 2021)
§ 3º A aplicação das
multas não exime o infrator do pagamento da taxa devida. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de
julho de 2021)
§ 4º As infrações
previstas nesta Lei serão precedidas de notificação fiscal, com validade de
quarenta e oito horas após recebidas formalmente pelo infrator. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de
julho de 2021)
Art. 38 Os autos aplicados em decorrência da inobservância da legislação em vigor e anteriores até a data da publicação desta Lei, ficam anistiados.
Parágrafo Único. As empresas exibidoras terão um prazo de cento e vinte dias para legalizarem e adaptarem os engenhos existentes às normas desta nova legislação a partir da data da publicação da mesma.
Art. 39 É permitida a exibição de propaganda em carrocerias de veículos de transporte coletivo, limitado em cinco o número máximo de anúncios publicitários por veículo, sendo dois em cada lado e um na traseira.
Parágrafo Único. Quando a publicidade for exibida no pára-brisa traseiro, fica limitado o seu tamanho em no máximo oitenta centímetros por um metro e quarenta centímetros.
Art. 40 A exibição de propaganda e publicidade em logradouro ou áreas públicas, ou exposta ao público, poderá ser promovida por empresas do ramo que realizem essa atividade, desde que registradas no órgão competente.
Parágrafo Único. Observadas as disposições desta Lei, a exibição de publicidade das empresas destas atividades, por parte de qualquer estabelecimento, poderá ser feita independentemente de registro pelo próprio interessado.
Art. 41 Aplicam-se aos demais engenhos publicitários as disposições contidas na Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985.
Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de novembro de 1992.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/11/1992