Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho Fazendário, a ser atribuída aos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes do Grupo Fazendário, até o limite individual de duzentos e quarenta pontos, com valor unitário referido no art. 3º e parágrafos da Lei nº 1563, de 5 de março de 1990, em virtude da contribuição para o real incremento da arrecadação municipal.
§ 1º Os destinatários da Gratificação de Desempenho Fazendário farão jus a sua percepção enquanto permanecerem no exercício das respectivas funções no grupo Fazendário e na Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º Quando da transferência para a inatividade, os destinatários da gratificação instituída no caput incorporarão aos proventos a referida gratificação, desde que a tenham percebido, no mínimo há oito anos consecutivos ou doze anos intercalados.
§ 3º A percepção da Gratificação de Desempenho Fazendário, nos caso previstos de afastamento, será regida pelo art. 7º da Lei Nº 1563, de 5 de março de 1990.
§ 4º A concessão e a graduação da Gratificação prevista neste artigo serão definidas em regulamento, observado o disposto no art. 5º da Lei Nº 1563 de 1990.
§ 5º O regulamento em vigor prevalecerá até a publicação do novo regulamento.
Art. 2º Vetado
Parágrafo Único. Vetado
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1992.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 31/12/1992