LEI Nº 1.952, DE 08 DE MARÇO DE 1993

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 1.952, de 8 de março de 1993, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 1 de abril de 1993, rejeitou os vetos parciais da citada Lei.

 

Altera a Lei nº 1.680, de 26 de março de 1991.

 

Autor: Poder Executivo

 

Art. 1º Fica alterado o quantitativo de servidores da Administração Pública Municipal previsto na Lei nº 1.680, de 26 de março de 1991, na forma do Anexo Único.

 

Parágrafo Único. O quantitativo de servidores da Administração Pública Municipal, previsto na Lei nº 1.680, de 26 de março de 1991, será o estabelecido no Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 2º Passam a integrar a categoria de Médico os cargos Médico de Cirurgia da Mão, Médico de Cirurgia Torácica e Médico Intensivista Infantil (itens 106, 107 e 108, do Anexo IV da citada Lei nº 1.680/91).

 

Parágrafo Único. Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer o quantitativo, por especialidades médicas, das vagas oferecidas a concurso público, consoante a necessidade do serviço e observando o número de cargos para médicos, criados de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 3º Na categoria de Médico, prevista no Anexo Único, do total de 6.789 cargos, destinar-se-ão, para a especialidade de Médico Psiquiatra, duzentos cargos para atendimento ambulatorial.

 

Art. 4º A investidura nos cargos de provimento efetivo, previstos nesta Lei, far-se-á mediante a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 1º Os candidatos aprovados no concurso público realizado em 1992, ainda não convocados, serão prioritariamente, nomeados nos respectivos cargos, observado o quantitativo fixado por esta Lei.

 

§ 2º Na realização do concurso público para preenchimento das vagas remanescentes, o edital de convocação, obrigatoriamente, fixará o número de vagas de cada cargo setorizado por Área de Planejamento do Município, concorrendo os candidatos às vagas da Área de Planejamento de sua opção.

 

§ 3º Havendo vagas disponíveis, após a realização do concurso público, os candidatos habilitados, mas não classificados dentro do número de vagas na Área de Planejamento de sua opção, poderão ser aproveitados em outras AP’s, caso manifestem expressamente o desejo, obedecendo-se rigorosamente à ordem de classificação geral no concurso público.

 

§ 4º Nomeados nos respectivos cargos, os servidores ao entrarem em exercício nas unidades de saúde localizadas nas Áreas de Planejamento AP-3, AP-4 e AP-5 não poderão ser relotados antes de completados cinco anos de exercício na Área de Planejamento para a qual foram lotados.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei nº 1.680/91.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/03/1993.

 

ANEXO ÚNICO

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL Do PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO

 

QUANTITATIVOS POR CATEGORIAS FUNCIONAIS

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL

TOTAIS

 

EXISTENTECRIADOTOTAL APROVADO

 

01. Administrador

60-60

 

02. Agente de Administração

30002003200

 

03. Agente de Atividades de Arborização e Jardim

---

 

04. Agente Auxiliar de Administração

461-461

 

05. Agente Auxiliar de Fazenda

---

 

06. Agente de Comunicação

---

 

07. Agente de Defesa Civil

60-60

 

08. Agente de Documentação Médica

200350550

 

09. Agente Educador I

1000-1000

 

10. Agente Educador III

1000-1000

 

11. Agente de Fazenda

320-320

 

12. Agente de Inspeção de Atividades Diversas

---

 

13. Agente de Inspeção Sanitária

110-110

 

14. Agente de Material

---

 

15. Agente de Portaria

750-750

 

16. Agente de Procuradoria

---

 

17. Agente de Saúde Pública

180-180

 

18. Agente de Trabalhos de Engenharia

---

 

19. Agente de Transportes

---

 

20. Agente de Vigilância

310-310

 

21. Agente Operador de Trânsito

---

 

22. Analista de Informação

24-24

 

23. Analista Organizacional

35-35

 

24. Analista de Planejamento e Orçamento

68-68

 

25. Antropólogo

21-21

 

26. Arqueólogo

2-2

 

27. Arquiteto

372-372

 

28. Arquivista

30-30

 

29. Artífice de Alvenaria e Pintura

132100232

 

30. Artífice de Armações

---

 

31. Artífice de Artes Gráficas

---

 

32. Artífice de Barbearia e Cabeleireiro

20-20

 

33. Artífice de Carpintaria e Marcenaria

8230112

 

34. Artífice de Costura e Confecção

582078

 

38. Artífice de Instalações Hidráulicas

12520145

 

39. Artífice de Jardinagem e Arboricultura

---

 

40. Artífice de Mecânica

109-109

 

41. Artífice de Pavimentação e Pedreira

---

 

42. Artífice de Serviço de Garagem

34-34

 

43. Artífice de Sondagem

---

 

44. Artífice de Telecomunicações

10-10

 

45. Artífice de Tratamento de Água

---

 

46. Artífice de Usina

---

 

47. Ascensorista

8350133

 

48. Assistente de Documentação

9-9

 

49. Assistente Jurídico

50-50

 

50. Assistente Social

500-500

 

51. Assistente Técnico A

12-12

 

52. Atendente de Consultório Dentário

300-300

 

53. Astrônomo

6-6

 

54. Auxiliar de Biblioteca

88-88

 

55. Auxiliar de Enfermagem

5797500010797

 

56.Auxiliar de Fazenda

---

 

57. Auxiliar de Laboratório

160200360

 

58. Auxiliar de Necropsia

203050

 

59. Auxiliar de Procuradoria

150-150

 

60. Auxiliar de Serviço de Saúde

700-700

 

61. Auxiliar de Serviços de Veterinário

70-70

 

62. Auxiliar Técnico de Defesa Civil

30-30

 

63. Bibliotecário

150-150

 

64. Bilheteiro

5-5

 

65. Biólogo

15-15

 

66. Camareira de Teatro

2-2

 

67. Cenógrafo

2-2

 

68. Cinegrafista

5-5

 

69. Contador

146-146

 

70. Contínuo

91-91

 

71. Contramestre Músico

9-9

 

72. Contra-Regra

4-4

 

73. Controlador de Arrecadação Municipal

123-123

 

74. Copeiro

7005001200

 

75. Datilógrafo

800-800

 

76. Desenhista

21-21

 

77. Digitador

---

 

78. Documentalista

20-20

 

79. Economista

24-24

 

80. Eletricista de Espetáculos

4-4

 

81. Encarregado de Garagem

---

 

82. Enfermeiro

131315002813

 

83. Engenheiro

535-535

84. Engenheiro Agrônomo

---

85. Engenheiro Mecânico

8-8

86. Engenheiro Operacional

---

87. Engenheiro Químico

---

88. Especialista de Educação

6000-6000

89. Estatístico

30-30

90. Farmacêutico

180200380

91. Feitor

---

92. Fiscal de Atividades Econômicas

637-637

93. Fiscal de Rendas

400-400

94. Fisioterapeuta

156075

95. Fonoaudiólogo

186-186

96. Fotógrafo

10-10

97. Fototipista

---

98. Garçom

30-30

99. Geógrafo

30-30

100. Geólogo

20-20

101. Historiador

20-20

102. Iluminador

2-2

103. Inspetor de Alunos

873-873

104. Instrumentista

70-70

105. Instrumentador Cirúrgico

160-160

106. Lavadeiro

100100200

107. Maestro

2-2

108. Maquinista Teatral

6-6

109. Massagista

5550105

110. Médico

428925006789

111. Médico Perito

43-43

112. Médico Veterinário

20050250

113. Merendeira

5000-5000

114. Mestre Regente de Banda

2-2

115. Motorista

640-640

116. Museológo

20-20

117. Músico I

25-25

118. Músico II

25-25

119. Músico III

20-20

120. Nutricionista

300300600

121. Odontólogo

6505001150

122. Oficial de Diligência

4-4

123. Oficial de Farmácia

40-40

124. Operador de Áudio

3-3

125. Operador Cinematográfico

5-5

126. Operador de Câmara Escura

-8080

127. Operador de Instalação de Ar Condicionado

2-2

128. Operador de Luz

2-2

129. Operador de Máquinas Auxiliares

---

130. Operador de Máquinas Pesadas

---

131. Operador de Som

4-4

132. Operador de Vídeo

7-7

133. Porteiro de Casa de Espetáculos

6-6

134. Procurador

120-120

135. Produtor-Executivo

14-14

136. Produtor-Executivo Auxiliar

5-5

137. Professor de Ensino Especializado

32-32

138. Professor I

17213-17213

139. Professor II

27000-27000

140. Professor de Treinamento

10-10

141. Psicólogo

33050380

142. Químico

3-3

143. Recepcionista

180200380

144. Redator-Copidesque

2-2

145. Regente de Grupos Corais

2-2

146. Restaurador

6-6

147. Roupeiro

224100324

148. Sanitarista

50-50

149. Servente

6294-6294

150. Sociólogo

21-21

151. Técnico de Comunicação Social

50-50

152. Técnico de Comunicação Visual

4-4

153. Técnico de Contabilidade

141-141

154. Técnico de Defesa Civil

10-10

155. Técnico de Enfermagem

---

156. Técnico de Equipo Odontólogo

10-10

157. Técnico de Estúdio de Gravação

1-1

158. Técnico de Fazenda

120-120

159. Técnico de Higiene Dental

150300450

160. Técnico de Laboratório

7203001020

161. Técnico de Laboratório de Material de Solos

---

162. Técnico de Manutenção Eletrônica

3-3

163. Técnico de Motomecanização

---

164. Técnico de Operador de Raio-X

182100282

165. Técnico de Planejamento

130-130

166. Técnico de Prótese Dentária

5-5

167. Técnico de Prótese Ortopédica

5-5

168. Técnico de Saúde Pública

20-20

169. Técnico de Suporte Logístico

800-800

170. Telefonista

148100248

171. Terapeuta Ocupacional

104050

172. Topógrafo

4-4

173. Trabalhador

5814-5814

174. Tradutor

2-2

175. Tratador Técnico de Animais

16-16

176. Vassoureiro

---

177. Visualizador Gráfico

60-60

178. Zelador

60-60