O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1953, de 15 de março de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 1518, de 1991, de autoria do Senhor Vereador Túlio Simões.
LEI Nº 1.953, DE 15 DE MARÇO DE 1993
Art. 1º Os hospitais da rede municipal de saúde de atendimento de emergência e de urgência manterão obrigatoriamente equipe médica de plantão permanente composta, no mínimo, dos seguintes profissionais:
I - clínico geral;
II - cardiologista;
III - pediatra;
IV - ortopedista;
V - oftalmologista;
VI - otorrinolaringologista;
VII - anestesista;
VIII - cirurgião geral;
IX - neurocirurgião.
Art. 2º Para efeito desta Lei os serviços médicos de atendimento de emergência e de urgência funcionarão, ininterruptamente, durante as vinte e quatro horas do dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Art. 3º Constitui infração político-administrativa da autoridade competente e falta grave do servidor de qualquer hierarquia a violação ou descumprimento da obrigatoriedade prevista na presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de março de 1993.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/03/1993.