O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1958, de 5 de abril de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 2114, de 1992, de autoria do Senhor Vereador Jorge Felippe.

 

LEI Nº 1.958, DE 05 DE ABRIL DE 1993

 

Cria o Parque Ecológico Mendanha e dá outras providências.

 

Vide Lei n° 5.662/2013

 

Art. 1º Fica criado o Parque Ecológico do Mendanha na área limitada a partir do encontro da Estrada do Guandu do Sena (lado par) com a Estrada do Boqueirão seguindo, em linha reta em direção norte, até encontrar a linha de cumeada por esta contornando a Serra do Gericinó e a Serra do Mendanha, até encontrar o Caminho da Serra (não reconhecido), por este (excluído) até a Estrada do Guandu, por esta (incluída) até a projeção da linha de transmissão (Nova Iguaçu/Jacarepaguá), seguindo por esta, em direção sul, até encontrar a cota cem metros da Serra do Quitungo, por esta até encontrar o prolongamento do limite norte do PAL nº 38.968, por este limite (excluído) até a Estrada do Guandu do Sena, por esta até o ponto de partida, de conformidade com o Anexo I.

 

Art. 2º O projeto de planejamento do parque preverá:

 

I - áreas de lazer: play-ground, campos de futebol society; quadras polivalentes; piscinas naturais; praças públicas devidamente iluminadas; pistas de ciclismo; pista de cooper; pista de skate; barras; barras paralelas e rampas abdominais;

 

II - mini-zoo;

 

III - trilhas ecológicas;

 

IV - lago artificial;

 

V - banheiros públicos;

 

VI - construção de mirante para visão panorâmica da área vulcânica secularmente desativada, do lago e da cachoeira existentes na região.

 

Art. 3º O Poder Executivo iniciará a implantação do Parque Ecológico do Mendanha no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei, ficando autorizado a praticar todos os atos necessários a sua concretização.

 

Art. 4º A administração do Parque Ecológico do Mendanha ficará subordinada à Fundação Parques e Jardins.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de abril de 1993.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

ANEXO

 

FALTA O ANEXO (MAPA)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/04/1993.