LEI Nº 1.979, DE 31 DE MAIO DE 1993

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e da outras providências.

 

Autor: Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Aplica-se ao Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, previsto na Lei nº 1.699, de 22 de maio de 1991, o disposto nesta Lei.

 

Art. 2º As categorias funcionais do Quadro Permanente do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, com a divisão em classes constantes da Lei nº 1.699, de 22 de maio de 1991, ficam classificadas nos seguintes níveis de escolaridade:

 

I - Nível Superior;

 

II - Nível Médio Especializado;

 

III - Nível Médio I;

 

IV - Nível Médio II;

 

V - Nível Elementar Especializado.

 

Art. 3º Os vencimentos dos servidores referidos nesta Lei são os constantes do Anexo Único, relativos ao mês de setembro de 1992.

 

Parágrafo Único. Sobre os valores fixados na tabela do Anexo Único incidirão os reajustes gerais da remuneração dos servidores municipais.

 

Art. 4º A remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro é constituída por:

 

I - Vencimento-base;

 

II - Direitos Pessoais:

 

III - Adicionais por Tempo de Serviço;

 

IV - Gratificações previstas em lei.

 

Parágrafo Único. O sistema remuneratório previsto neste artigo destina-se exclusivamente aos servidores do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, não servindo de base para efeito de cálculo de vencimento ou salário de servidor de outros órgãos cedidos ou colocados à disposição do Tribunal de Contas.

 

Art. 5º A estrutura básica do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro é a definida no Anexo I da Lei nº 1699, de 22 de maio de 1991, acrescida da 7ª Inspetoria Geral de Controle Externo, com duas Inspetorias Setoriais, vinculadas à Secretaria de Controle Externo.

 

Art. 6º A transformação e a criação de cargos destinados a atender à estrutura básica do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro somente serão admitidas mediante lei de iniciativa do Órgão em questão, com exposição circunstanciada de sua necessidade e viabilidade.

 

Art. 7º Fica transformado um cargo de Assistente Técnico de Plenário em um cargo de Médico.

 

Art. 8º Ficam criados na estrutura do Tribunal de Contas do Município um cargo de Enfermeiro e um de Técnico de Enfermagem, com provimento por concurso, conforme estabelecido em lei.

 

Art. 9º A gratificação de que trata o artigo 9º da Lei nº 1699, de 22 de maio de 1991, poderá ser fixada em até cento e cinqüenta por cento do vencimento do cargo de provimento efetivo.

 

Art. 10 Ficam consolidados a estrutura e os quantitativos de cargos comissionados e funções gratificadas do Tribunal de Contas, instituídos pelas Leis nºs 183, de 23 de outubro de 1980; 223, de 17 de junho de 1981; 289, de 25 de novembro de 1981; 631, de 2 de outubro de 1984, e 1699, de 22 de maio de 1991, com as alterações estabelecidas por esta Lei.

 

Art. 11 Os dispositivos desta Lei aplicam-se, igualmente, aos servidores inativos.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/06/1993.

 

ANEXO ÚNICO

 

NÍVEL SUPERIOR

Classe Especial

3.109.514,46

Classe A

2.801.379,33

Classe B

2.523.751,53

Classe C

2.296.407,42

NIVEL MÉDIO ESPECIALIZADO

Classe Especial

1.780.628,85

Classe A

1.646.310,28

Classe B

1.582.995,96

Classe C

1.522.111,50

NIVEL MÉDIO I

Classe Especial

1.446.005,92

Classe A

1.373.705,62

Classe B

1.305.020,34

Classe C

1.239.375,93

NIVEL MÉDIO II

Classe Especial

1.177.780,85

Classe A

1.118.891,81

Classe B

1.062.947,22

Classe C

1.009.799,86

NIVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO

Classe Especial

965.779,43

Classe A

898.174,47

Classe B

840.284,37

Classe C

783.626,90

 

(Incluído pela Lei nº 2.155, de 30 de maio de 1994)

INSPETORIA

Nº DE CARGO

SÍMBOLO

Inspetor Geral

 

Inspetor Setorial

 

Assessor

 

Assistente II

 

Secretário II

01

 

02

 

02

 

01

 

02

DAS-9

 

DAS-8

 

DAS-7

 

DAI-6

 

DAI-5