LEI Nº 1.995, DE 18 DE JUNHO DE 1993

 

Delimita a XXVII Região Administrativa - Rocinha, criada pelo Decreto nº 6011, de 4 de agosto de 1986, Cria e Delimita o Bairro da Rocinha, altera a delimitação da VI RA - Lagoa e dos Bairros da Gávea, São   Conrado e Vidigal, subdivide o Bairro da Rocinha em áreas segundo especificidades e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica delimitada, na forma do Anexo I desta Lei, a XXVII Região Administrativa-Rocinha, criada pelo Decreto nº 6011, de 4 de agosto de 1986, e que passa a ser incluída no Anexo I do Decreto nº 5280, de 23 de agosto de 1985, Área de Planejamento 2-AP-2.

 

Art. 2º A área da XXVII RA fica excluída da VI Região Administrativa Lagoa, delimitada no Anexo I do Decreto nº 5280, de 23 de agosto de 1985, e que passa a ter essa delimitação alterada na forma do Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º O inciso II do art. 2º do Decreto nº 5280/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"II - Área de Planejamento 2-AP-2, abrangendo as Regiões Administrativas IV, V, VI, VIII, IX E XXVII."

 

Art. 4º Fica criado o Bairro da Rocinha (código 227154), com delimitação na forma do Anexo II desta Lei e que passa a ser incluído na delimitação de bairros constantes do Anexo II do Decreto nº 5280/85, Área de Planejamento 2-AP-2.

 

Art. 5º O Anexo II do Decreto nº 5280/85 passa a incluir na Área de Planejamento 2-AP-2:

 

"XXVII - Região Administrativa (Rocinha) - 227154 - Rocinha."

 

Art. 6º A delimitação dos bairros da Gávea, São Conrado e Vidigal, constante do Anexo II do Decreto nº 5280/85, fica alterada na forma do Anexo III desta Lei.

 

Art. 7º Na forma do disposto nos artigos 146 a 154 da Lei Complementar nº 16, de 5 de junho de 1992, que instituiu o Plano Diretor Decenal da Cidade, o Bairro da Rocinha será objeto de programa especial que abrangerá:

 

I - regularização fundiária;

 

II - regularização urbanística;

 

III - urbanização;

 

IV - reassentamento da população moradora em áreas de risco e de proteção ambiental;

 

V - recuperação das condições ambientais locais.

 

§ 1º A regularização urbanística ocorrerá nas áreas passíveis de urbanização e compreenderá:

 

I - aprovação de Projetos de Alinhamento - PA;

 

II - edição de legislação específica de uso e ocupação do solo;

 

III - reconhecimento dos logradouros, na forma peculiar às características locais;

 

IV - implantação de sistemas de fiscalização do uso e ocupação do solo;

 

V - elaboração de cadastro de lotes e edificações para regularização fundiária;

 

VI - lançamento dos lotes e edificações no cadastro imobiliário do Município;

 

VII - edição de legislação de parcelamento da terra.

 

§ 2º A urbanização será executada com base em projeto urbanístico especial e compreenderá:

 

I - implantação de sistema de abastecimento de água;

 

II - implantação de sistema de esgotamento sanitário;

 

III - implantação de serviços permanentes de remoção de resíduos sólidos;

 

IV - eliminação dos fatores de risco;

 

V - implantação de equipamentos urbanos;

 

VI - tratamento das vias;

 

VII - implantação de sistema de drenagem pluvial;

 

VIII - implantação de iluminação pública e melhoria da existente;

 

IX - implantação de projetos de alinhamento;

 

X - reflorestamento.

 

§ 3º A execução dos projetos de regularização urbanística e de urbanização será condicionada ao reassentamento da população moradora das áreas de risco, assim definidas em laudo técnico do órgão competente, as quais serão protegidas e vedadas à ocupação.

 

§ 4º No cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo observará, como cabível, as disposições do artigo 227 da Lei Complementar nº 16/92.

 

Art. 8º Enquanto não for instituída legislação específica de uso e ocupação do solo para a Rocinha, fica o bairro subdividido nas seguintes áreas, na forma do Anexo IV:

 

I - área de reurbanização especial;

 

II - área de preservação permanente (Mata Atlântica);

 

III - área de reflorestamento;

 

IV - área destinada a equipamentos urbanos.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/06/1993.

 

ANEXO I

 

AP2 - ÁREA DE PLANEJAMENTO 2

 

XXVII REGIÃO ADMINISTRATIVA (ROCINHA)

 

Rocinha

 

Do ponto de cota 476m do Morro do Cochrane, descendo pelo divisor de águas em direção sul, passando pelo ponto de cota 204, 5m, até o final da Rua Nova (NR); por esta (incluída) até a Estrada da Gávea; por esta (incluindo os nºs 558 e 547) até a Via Ápia (NR); por esta (toda incluída) até a Auto Estrada Lagoa-Barra, por esta (excluída) até os acessos do Túnel Dois Irmãos (excluídos); voltando pela Auto-Estrada Lagoa-Barra (excluída) até a rua Berta Lutz; por esta, incluída até o nº 80 (lote 2 do PAL 25019), incluído; pelo limite deste lote com o dos lotes 1 e 2 do PAL 29695 (excluídos) correspondentes aos nºs 776 e o 770 da Av. Niemeyer e com o do lote 2 do PAL 13961 (excluído), correspondente ao número 756 da Av. Niemeyer seguindo pela divisa sul deste limite até encontrar os limites do lote 7 do PAL 22457; pela divisa deste (excluído) e em direção leste e sul até encontrar o Espigão da Pedra Dois Irmãos na curva de nível 192m; subindo por este Espigão em direção nordeste, passando pelo ponto de cota 358m até encontrar o ponto culminante da Pedra Dois Irmãos daí, em linha reta, em direção noroeste até encontrar a divisa lateral direita do lote 7 do PAL 27968; por este limite (excluído) até o entroncamento com a rua Sérgio Porto; por esta incluído apenas o lado ímpar, até o limite norte da área doada ao Estado do PAL 25474 (incluída); por este limite até a rua Umuarama (NR); por esta (incluída) até encontrar com o limite do lote destinado a Escola no PAL 25474 e o lote destinado a clube do mesmo PAL; por este limite até encontrar a Estrada da Gávea; por esta (incluindo apenas o lado par) até a escadaria situada junto às instalações da CEDAE (incluídas), na Estrada da Gávea 150; por esta escadaria e pelo seu prolongamento, em direção sudoeste, até encontrar a Rua Maria do Carmo (NR), no Laboriaux; por esta, toda incluída, até o seu final; daí, pelo divisor de águas até o ponto de partida.

 

VI REGIÃO ADMINISTRATIVA (LAGOA)

 

Ipanema, Leblon, Lagoa, Jardim Botânico, Gávea, Vidigal e São Conrado.

 

"........................., incluindo sob sua jurisdição as ilhas das Palmas, Cagarra, Comprida Rasa, do Meio, as ilhotas Cagarra, Grande, Pequena e Redonda e a Laje Redonda."

 

Fica excluída dessa VI Região Administrativa, a área correspondente à XXVII Região Administrativa - Rocinha.

 

ANEXO II

 

AP2 - ÁREA DE PLANEJAMENTO 2

 

XXVII R.A - ROCINHA

 

154 - Rocinha

 

Do ponto de cota 476m do Morro do Cochrane, descendo pelo divisor de águas em direção sul, passando pelo ponto de cota 204, 5m até o final da Rua Nova (NR); por esta (incluída) até a Estrada da Gávea; por esta (incluindo os nºs 558 e 547) até a Via Ápia (NR); por esta (toda incluída) até a Auto Estrada Lagoa-Barra; por esta (excluída) até os acessos do Túnel Dois Irmãos (excluídos); voltando pela Auto-Estrada Lagoa-Barra (excluída) até a rua Berta Lutz; por esta, incluída até o nº 80 (lote 2 do PAL 25019), incluído; pelo limite deste lote com o dos lotes 1 e 2 do PAL 29695 (excluídos), correspondentes aos nºs 776 e o 770 da Av. Niemeyer e com o do lote 2 do PAL 13961 (excluído), correspondente ao número 756 da Av. Niemeyer; seguindo pela divisa sul deste limite até encontrar os limites do lote 7 do PAL 22457; pela divisa deste (excluído) e em direção leste e sul até encontrar o Espigão da Pedra Dois Irmãos na curva de nível 192m; subindo por este Espigão em direção nordeste, passando pelo ponto de cota 358m até encontrar o ponto culminante da Pedra Dois Irmãos; dai, em linha reta, em direção noroeste até encontrar a divisa lateral direita do lote 7 do PAL 27968; por este limite (excluído) até o entroncamento com a rua Sérgio Porto; por esta incluído apenas o lado ímpar, até o limite norte da área doada ao Estado do PAL 25474 (incluída); por este limite até a rua Umuarama (NR); por esta (incluída) até encontrar com o limite do lote destinado a Escola no PAL 25474 e o lote destinado a clube do mesmo PAL; por este limite até encontrar a Estrada da Gávea; por esta (incluindo apenas o lado par) até a escadaria situada junto às instalações da CEDAE (incluídas), na Estrada da Gávea 150; por esta escadaria e pelo seu prolongamento, em direção sudoeste, até encontrar a Rua Maria do Carmo (NR), no Laboriaux; por esta, toda incluída, até o seu final; daí, pelo divisor de águas até o ponto de partida.

 

ANEXO III

 

VI - REGIÃO ADMINISTRATIVA (LAGOA)

 

029 - GÁVEA

 

Do entroncamento da rua Jardim Botânico com a rua Major Rubens Vaz; seguindo por esta (incluída) até o final do seu primeiro alinhamento; daí, por seu prolongamento até encontrar a curva de nível de 100m; por esta, em direção oeste (incluindo a rua Osório Duque Estrada) e o Parque da Cidade (todo incluído e incluindo a Estrada - Santa Marinha); daí, pela cumeada em direção oeste, até o ponto de cota 674m do Morro do Cochrane; deste ponto, descendo pelo divisor de águas, em direção sul, passando pelo ponto de cota 449m, até o ponto de cota 476m, daí, em direção leste pelo divisor de águas, até encontrar a rua Maria do Carmo (NR), no Laboriaux; pela rua Maria do Carmo (excluída), até o encontro desta com o prolongamento da escadaria situada junto às instalações da CEDAE (excluídas), situadas na Estrada da Gávea nº 150; por esse prolongamento e pela escadaria até o encontro da Rua Tenente Arantes Filho com a Estrada da Gávea; por esta (incluído apenas o lado ímpar), em direção sudeste, até o limite entre o lote destinado a Escola do PAL 25474 e o lote destinado a Clube do mesmo PAL; por este limite (excluído), pela rua Umuarama (NR), (excluída), pelo limite norte da área doada ao Estado do PAL 25474 (excluída) até a rua Sergio Porto. Por esta (incluído apenas o lado par) até encontrar a divisa lateral direita do lote 7 do PAL nº 27968 (incluído); por essa divisa até o final do lote. Daí em linha reta, em direção sudeste até o ponto culminante da Pedra Dois Irmãos; desse ponto segue pela cumeada até o ponto de cota 444m; desse ponto, descendo o espigão em direção nordeste (excluindo as ruas B e Felix Pacheco) até o entroncamento da Avenida Padre Leonel Franca, com a Avenida Visconde de Albuquerque; por esta (excluída, excluindo a Praça Sibelius) até a Avenida Bartolomeu Mitre (incluída), Praça Santos Dumont (incluída) até o ponto de partida.

 

030 - VIDIGAL

 

Do Oceano Atlântico no Canal da Avenida Visconde de Albuquerque (excluído), seguindo pelo leito deste até o entroncamento da Praça Rubem Dário (excluída) com a Avenida Niemeyer (incluída) daí, subindo o espigão do Morro Dois Irmãos, passando pelo entroncamento da rua Aperana (excluída) com a Estrada do Vidigal (incluída) até o ponto de cota 444m; desse ponto, pela cumeada ao ponto culminante da Pedra Dois Irmãos; daí, descendo o espigão em direção oeste sudoeste até o prolongamento do limite lateral direito do lote 7 do PAL 22457 (excluída), na curva de nível 192m; desse ponto, descendo em direção sudoeste até o encontro entre as divisas norte e oeste do PAL 20387 ("Ladeira das Yucas", situado na Av. Niemeyer, 550); contornando esse PAL (excluído), em direção leste e sul, até o Oceano Atlântico; daí, pela orla marítima ao ponto de partida.

 

031-SÃO CONRADO

 

Do Oceano Atlântico, seguindo pelo prolongamento do limite lateral direito do PAL 20387 ("Ladeira das Yucas", situado na Av. Niemeyer 550); contornando esse PAL (incluído) no sentido norte oeste; deste ponto, subindo, em direção nordeste, até o encontro com o limite lateral direito do lote 7 do PAL 22457 na curva de nível 192m contornando em direção norte o referido lote 7 (incluído), até o encontro com o limite lateral direito do lote 2 do PAL nº 13961 (incluído) correspondente ao número 756 da Av. Niemeyer, por este limite, até o encontro com os limites sul e oeste 2 do PAL 25019, situado na rua Berta Lutz nº 80, (excluído); por esses limites até a rua Berta Lutz; por esta (excluída a partir do nº 80), em direção nordeste até a Auto Estrada Lagoa-Barra. Por esta (incluída), em direção leste, até os acessos do Túnel Dois Irmãos (incluídos); voltando pela Auto Estrada Lagoa-Barra (incluída) em direção oeste, até a Via Ápia; por esta (excluída), até a Estrada da Gávea; por esta, em direção oeste (excluindo os nºs 558 e 547) até a Rua Nova (NR); por esta (excluída), subindo em direção norte pelo divisor de águas, passando pelos pontos de cota 204,5m, 476m e 449m, até o ponto de cota 674m do Morro do Cochrane; deste ponto, pela cumeada, em direção oeste até o seu ponto culminante (cota 716m); deste ponto, descendo e subindo os espigões em direção oeste, passando pelos pontos de cota 399m, 421m (atravessando a Estrada da Pedra Bonita), 544m e 499m, até o ponto mais alto do Morro da Pedra Bonita (cota 694m); deste ponto, descendo e subindo o espigão em direção à Pedra da Gávea e pela linha de cumeada sul, até o ponto de cota 642m; deste ponto em linha reta, até o entroncamento da Estrada do Joá com a rua Iposeira (incluída); daí, por uma linha reta, passando pela boca do Túnel de São Conrado até o Oceano Atlântico e, pelo litoral, ao ponto de partida, incluído sob sua jurisdição a Ilha do Meio.

 

FALTAM MAPAS