O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2000, de 30 de junho de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 1439, de 1991, de autoria do Senhor Vereador Adilson Pires.

 

LEI Nº 2.000, DE 30 DE JUNHO DE 1993

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de distribuição de folheto explicativo sobre direitos do consumidor aos usuários dos serviços municipais.

 

Art. 1º As repartições públicas municipais ficam obrigadas a distribuir aos seus usuários, gratuitamente, durante cento e oitenta dias, a contar da aprovação desta Lei, folhetos contendo:

 

I - transcrição do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor;

 

II - instruções sobre procedimento jurídico a ser adotado, caso desejem ressarcir-se de danos causados pelos órgãos públicos.

 

Parágrafo Único. O folheto referido no caput deve ser redigido de forma sucinta e clara, de fácil entendimento pelo usuário.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de junho de 1993.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/07/1993.