OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 2007, de 21 de julho de 1993, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que, em Sessão de 25 de agosto de 1993, rejeitou o veto parcial da citada Lei.
Autor: Vereador Américo Camargo
Art. 1º Fica assegurado ao candidato aprovado em concurso público ou em seleção pública, se considerado inapto no exame médico, o direito de obter a cópia do laudo do exame, no prazo de cinco dias após a sua realização.
Art. 2º Até trinta dias após a expedição do laudo do exame de que trata o artigo 1º, o candidato considerado inapto ao exercício do cargo ou função a que se candidatou, poderá recorrer da decisão, mediante requerimento ao órgão para o qual tenha prestado concurso, acompanhado de outro laudo de novo exame médico feito em instituição pública municipal, estadual ou federal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/07/1993.