O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2010, de 19 de agosto de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 1706-A, de 1991, de autoria do Senhor Vereador Guilherme Haeser.
LEI Nº 2.010, DE 19 DE AGOSTO DE 1993
Art. 1º Dos contratos firmados pelo Município com empresas prestadoras de serviços, incluídos os de empreitada, constará obrigatoriamente cláusula dispondo sobre a sua rescisão unilateral, por parte do Poder Público, sem pagamento de indenização ou multa à contratada, quando comprovado o descumprimento, pela empresa, de obrigações estabelecidas em lei e especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos contratos firmados pela Câmara Municipal, pelo Tribunal de Contas do Município e pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município.
§ 2º Comprovado o descumprimento da legislação a que se refere o parágrafo anterior, o Município procederá à sustação do pagamento do valor dos direitos econômicos sonegados aos empregados da contratada ou de todo o valor do contrato pendente de pagamento, quando se tratar de inadimplência de obrigação não-econômica.
§ 3º O pagamento dos valores referidos no artigo anterior poderá ser restabelecido se a contratada comprovar perante o órgão do Município que a contratou a cessação da causa que motivou a mencionada sustação.
Art. 2º São partes legítimas para denunciar ao órgão do Município responsável pelo contrato o descumprimento das obrigações referidas no art.1º:
I - o sindicato ou associação de classe da categoria profissional do empregado;
II - o empregado da contratada.
Parágrafo Único. A adoção de represália contra o empregado, pela contratada, constituirá causa de rescisão de contrato, na forma prevista no art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de agosto de 1993.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/08/1993.