LEI Nº 2.036, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1993

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 2036, de 9 de novembro de 1993, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que, em Sessão de 9 de dezembro de 1993, rejeitou os vetos parciais da citada Lei.

 

Dispõe sobre o recolhimento, armazenagem, aproveitamento e comercialização de lixo em escolas da rede municipal.

 

Autora: Vereadora Rosa Fernandes

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da rede municipal de ensino público o Programa de Aproveitamento e Comercialização de Lixo Escolar.

 

Art. 2º Ficam as escolas da rede municipal de ensino público autorizadas a promover a coleta seletiva de lixo, de acordo com as orientações técnicas da Companhia Municipal de Limpeza Urbana-Comlurb, e respeitando a legislação que trata da armazenagem de resíduos sólidos e de proteção ao meio ambiente.

 

Art. 3º Para consecução do proposto no escopo da presente Lei fica a Secretaria Municipal de Educação, por meio dos diretores de escola, autorizada a definir no interior da área física ocupada pela unidade escolar, local adequado para a guarda de lixo recolhido e selecionado por seus alunos, obedecidas as orientações técnicas de Companhia Municipal de Limpeza Urbana-Comlurb e a legislação de proteção ambiental.

 

Parágrafo Único. Fica vedado o manuseio do lixo recolhido, para fins de separação seletiva, aos alunos da unidade escolar, a quem caberá, tão somente, colocar o lixo nos recipientes apropriados.

 

Art. 4º Ficam as direções das escolas, os Conselhos de Escola ou as comissões responsáveis pelo projeto autorizadas a solicitar o apoio de entidades civis, clubes de serviços, associações comerciais e empresas, para a doação de recipientes de armazenagem, transporte e guarda do lixo e também para a realização de trabalhos e projetos de educação ambiental.

 

Parágrafo Único. Fica autorizada a veiculação do nome do doador no equipamento citado no caput, vedada à empresa ou entidade devedora de impostos, tributos e taxas à Prefeitura do Rio de Janeiro.

 

Art. 5º Ficam as escolas da rede municipal de ensino público do Município autorizadas a comercializar o lixo por elas coletado, definindo como objeto de aplicação da remuneração obtida o que for deliberado pelo Conselho de Escola ou órgão equivalente, do qual participem pais, alunos, funcionários, professores e direção.

 

Art. 6º Para implementação e normatização do disposto nesta Lei, fica autorizada a celebração de convênio entre a Secretaria Municipal de Educação e a Companhia Municipal de Limpeza Urbana -Comlurb, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta Lei, definindo as condições de armazenagem e separação de lixo nas escolas.

 

Parágrafo Único. O processamento do transporte e comercialização do material recolhido, bem como a administração e aplicação dos recursos obtidos, ficarão sob responsabilidade de Conselho de Escola ou Comissão eleita pela comunidade escolar para este fim.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/11/1993.