O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO considerando o disposto no art. 79, § 3º, no uso das atribuições contidas no art. 56, inciso IV, ambos da Lei Orgânica do Município, promulga a Lei nº 2053, de 2 de dezembro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 1874, de 1992, de autoria do Senhor Vereador Wilson Leite Passos.
LEI Nº 2.053, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993
Autor: Vereador Wilson Leite Passos.
Art. 1º É obrigatório ao ambulante e seu preposto, o uso de crachá de identificação e autorização no exercício da atividade de vendedor ambulante com o ponto fixo ou não, fornecido pela Secretaria Municipal, licenciadora e fiscalizadora, constando: nome, fotografia, local da atividade, no caso de fixo, prazo de validade, razão da concessão e gênero dos artigos ou objetos autorizados a negociar.
Parágrafo Único. O uso do crachá é obrigatório para o titular e para o seu ajudante ou preposto.
Art. 2º No caso de falta do uso do crachá de identificação e autorização, a fiscalização recolherá as mercadorias a venda, bem como o tipo de equipamento, trailler, módulo, etc que estiver sendo utilizado, ao depósito público, ficando o infrator sujeito a multa de vinte Unif’s para a sua liberação, além de comprovar a existência dos crachás.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de dezembro de 1993.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/12/1993.