Autor: Vereador Saturnino Braga
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte podem estabelecer-se e funcionar na residência de seus titulares, desde que:
I - não estejam situadas em áreas ou zonas de preservação ambiental;
II - não estejam situados em torno de bens tombados ou em áreas de preservação permanente;
III - não estejam situados em zonas especiais ou em ZR-1 (zona residencial);
IV - não ocupem faixas ou áreas non aedificandi;
V - não ocupem partes comuns ou unidades de edificações multifamiliares de uso exclusivamente residencial, sem a autorização, com unanimidade, do condomínio.
§ 1º O funcionamento de atividades em unidades multifamiliares será restrito, sendo vedado o atendimento no local, o estoque de mercadoria e a colocação de publicidade.
§ 2º Estendem-se os efeitos desta Lei à utilização profissional de suas residências por profissionais liberais de qualquer atividade, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º A autorização para o estabelecimento e o funcionamento será sempre concedida a título precário, podendo ser determinado o seu cancelamento pelo órgão competente, quando:
I - a atividade contrarie as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito, e outras de ordem pública;
II - forem infringidas disposições relativas ao controle da poluição, ou causar incômodos à vizinhança, ou danos e prejuízos ao meio ambiente;
III - comprovadamente, o imóvel não for utilizado como residência do titular da empresa.
§ 4º VETADO.
§ 5º VETADO.
§ 6º A verificação do descumprimento do compromisso assumido implicará a cassação da autorização concedida.
Art. 2º Não será concedida autorização nos termos desta Lei para o estabelecimento e funcionamento das seguintes atividades:
I - estabelecimento de ensino;
II - clínicas médicas ou veterinárias com internações;
III - comércio de produtos químicos ou combustíveis;
IV - bancos de sangue ou laboratórios de análises clínicas;
V - comércio de armas e munições;
VI - casas de diversões;
VII - indústrias classificadas nos incisos I e II do art. 75 do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei serão consideradas microempresas e empresas de pequeno porte aquelas que possuam até dois empregados.
Art. 4º Os imóveis ocupados pelas microempresas e empresas de pequeno porte serão considerados de destinação residencial, para efeito de lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, enquanto elas atenderem ao disposto no art. 3º.
Parágrafo Único. Os benefícios da presente Lei não geram direitos adquiridos e nem permitem que haja transformação de uso residencial para comercial, quando não estiver atendida a legislação de uso e ocupação do solo, vigente no local.
Art. 5º VETADO.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/12/1993.