Autor: Vereador Guilherme Haeser
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os proprietários de imóveis residenciais, industriais, comerciais, bancários e outros, obrigados a colocar, em local visível, placa com a indicação "animal feroz", quando possuir cão, ou qualquer outro animal, em local que tenha terreno interposto entre a área construída e o portão ou porta de acesso ou entrada.
Parágrafo Único. As placas deverão conter a espécie e a quantidade de animais existentes.
Art. 2º Nos imóveis cuja área construída esteja situada a mais de vinte metros do portão, será obrigatória a instalação de caixa coletora de correspondência, em posição tal que permita sua utilização sem risco para o entregador.
Art. 3º As placas deverão ter as seguintes medidas mínimas:
I - cinqüenta centímetros de diâmetro, se redondas;
II - quarenta centímetros de lado, se quadradas;
III - trinta e cinqüenta centímetros de lado, se retangulares.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/12/1993.