LEI Nº 2.073, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993

 

Permite a implantação de uso hospitalar, geriátrico e esportivo-recreativo na Subzona A-15 da Zona Especial 5 (ZE-5) referida nas Instruções Normativas que acompanham o Decreto nº 3.046, de 27 de abril de 1981, nas condições que menciona.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica permitido o uso hospitalar, geriátrico e esportivo-recreativo na Subzona A-15 da Zona Especial 5 (ZE-5) referida nas Instruções Normativas que acompanham o Decreto nº 3.046, de 27 de abril de 1981, nas condições fixadas por esta Lei.

 

Art. 2º Em conseqüência do disposto no artigo anterior, os incisos II e III do Capítulo III das mencionadas Instruções Normativas são acrescidos das seguintes disposições:

 

I - Inciso II;

 

"d) complexo hospitalar, geriátrico e esportivo-recreativo

 

- lote destinado ao uso hospitalar:

 

- área máxima do lote: 110.000m2 (cento e dez mil metros quadrados);

 

- testada mínima de lote: 100m (cem metros);

 

- taxa de ocupação: 25% (vinte e cinco por cento).

 

- lote destinado ao uso geriátrico:

 

- área mínima do lote: 10.000m2 (dez mil metros quadrados);

 

- testada mínima do lote: 50m (cinqüenta metros);

 

- área máxima do núcleo geriátrico: 40.000m2 (quarenta mil metros quadrados).

 

- lote destinado ao uso esportivo-recreativo:

 

- área mínima do lote: 440.000m2 (quatrocentos e quarenta mil metros quadrados):

 

- testada mínima do lote: 100m (cem metros)."

 

Parágrafo Único. A área destinada ao uso esportivo-recreativo será obrigatoriamente objeto de tratamento paisagístico integrado a faixa non aedificandi de Via Parque, cabendo ao seu titular sua implantação e manutenção.

 

II - inciso III:

 

"d) complexo hospitalar, geriátrico e esportivo-recreativo

 

- uso hospitalar

 

- gabaritos 6 (seis) pavimentos sobre 2 (dois) pavimentos de embasamento, não sendo permitido pavimento de cobertura;

 

- índice de aproveitamento da área: 0,85;

 

- afastamentos mínimos em relação ao embasamento frontal:

 

40m (quarenta metros); em relação às divisas: 20m (vinte metros);

 

- uso geriátrico:

 

- gabaritos: 6 (seis) pavimentos;

 

- índice de aproveitamento da área: 1,25;

 

- taxa de ocupação: 25% (vinte e cinco por cento);

 

- afastamentos mínimos:

 

frontal: 10m (dez metros);

 

em relação as divisas: 10m (dez metros);

 

- uso esportivo-recreativo:

 

- gabarito: 2 (dois) pavimentos;

 

- índice de aproveitamento da área: 0,03;

 

- afastamentos mínimos:

 

frontal: 20m (vinte metros);

 

em relação às divisas: 20m (vinte metros)."

 

Parágrafo Único. No caso do uso hospitalar, o estacionamento de veículos será permitido no afastamento frontal mínimo somente a partir da faixa distante 10m (dez metros) do alinhamento, respeitando-se o disposto no inciso XXII do Capítulo II do Decreto nº 3.046/81 quanto ao plantio de árvores.

 

Art. 3º Fará parte integrante do projeto aprovado do Complexo Hospitalar, Geriátrico e Esportivo-Recreativo, objeto desta Lei, uma planta de situação figurando os lotes correspondentes a cada uso, com respectivas medidas e áreas, gravando como "área não loteável e destinado ao uso esportivo-recreativo" o lote correspondente a esse uso.

 

Art. 4º VETADO.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/12/1993.