Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Não serão devidas as multas moratórias sobre débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano; Taxa de Iluminação Pública e Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, incorridas por erro de cálculo não constatado pela instituição bancária arrecadadora, desde que satisfeita a divida principal remanescente nos sessenta dias seguintes à entrada em vigor desta Lei.
Art. 2º Para o exercício deste benefício, deverão ser satisfeitas as seguintes condições:
I - a dívida principal se refira exclusivamente aos exercícios de 1989, 1990 e 1991;
II - a dívida, inclusive os acréscimos moratórios, esteja inscrita em dívida ativa por pagamento insuficiente.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, considera-se erro de cálculo quando houver débito remanescente, apesar do pagamento da quota única ou de todas as quotas do parcelamento previsto na notificação original.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/12/1993.