LEI Nº 2.108, DE 10 DE JANEIRO DE 1994

 

Dispõe sobre o ingresso de maiores de 65 anos nos eventos promovidos pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro.

 

Autores: Vereadores Adilson Pires, Francisco Alencar e Guilherme Haeser.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Todos os cidadãos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão redução em cinqüenta por cento no valor do ingresso mais barato em quaisquer atividades desenvolvidas nos próprios municipais ou em eventos promovidos pela Prefeitura Municipal, sejam eles esportivos, de lazer ou cultural.

 

Parágrafo Único. Os documentos a serem exigidos nas portarias dos próprios municipais ou em eventos promovidos pela Prefeitura Municipal serão a cédula de identidade ou outro documento oficial que identifique o portador, desde que contenham, obrigatoriamente, dados pessoais e fotografia.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/01/1994