LEI Nº 2.135, DE 06 DE MAIO DE 1994

 

Autoriza o Poder Executivo a Criar Unidade Integrada de Atividades Comunitárias na forma que menciona e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Francisco Duran

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Unidade Integrada de Atividades Comunitárias no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

Art. 2º A Unidade Integrada de Atividades Comunitárias será uma instituição direcionada para o atendimento da comunidade local e circunvizinha.

 

Parágrafo Único. Vetado.

 

Art. 3º Vetado.

 

Parágrafo Único. Vetado.

 

Art. 4º Vetado

 

Art. 5º A Unidade Integrada de Atividades Comunitárias terá, prioritariamente, como finalidade, o atendimento dos interesses da comunidade, organizando, administrando e dando apoio ao desenvolvimento social, educacional e cultural.

 

Art. 6º A Unidade Integrada de Atividades Comunitárias reunirá todas as operações de assistência social às comunidades de baixa renda.

 

Art. 7º A Unidade Integrada de Atividades Comunitárias será responsável pela elaboração de projetos que desenvolvam a mentalidade de participação das associações de moradores, em diferentes níveis de atividades, para benefício das comunidades.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordos, convênios, ajustes e instrumentos jurídicos para a efetivação do cumprimento das atividades propostas.

 

Art. 9º Vetado.

 

I - Vetado;

 

II - Vetado;

 

III - Vetado;

 

IV - Vetado;

 

V - Vetado;

 

VI - Vetado;

 

VII - Vetado;

 

VIII - Vetado;

 

IX - Vetado;

 

X - Vetado.

 

Art. 10 Vetado.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/05/1994