LEI Nº 2.202, DE 29 DE JUNHO DE 1994

 

Dispõe sobre o quadro funcional do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social - Fundo Rio e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a transferir para o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS os servidores pertencentes ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Social - FUNDO-RIO.

 

Parágrafo Único. VETADO

 

Art. 2º VETADO

 

Parágrafo Único. VETADO

 

Art. 3º Os cargos e empregos do Fundo Rio alcançados pelo disposto no art. 1º são os constantes do Anexo I.

 

Art. 4º Os servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e do Fundo Rio farão jus à percepção da remuneração-base estabelecida no Anexo II para a respectiva Terceira Categoria, tendo o mês de abril como referência e sobre cujos valores incidirá o percentual do reajuste geral dos servidores do Município fixado para o mês de maio de 1994.

 

Parágrafo Único. À remuneração referida no caput será aplicado o critério proporcional de hierarquização pertinente às carreiras de categorias indiferenciadas.

 

Art. 5º O Poder Executivo concederá Gratificação Especial aos servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e do Fundo Rio que desempenhem suas atribuições em ações emergenciais, de risco ou de difícil acesso, assim definidas em ato do Prefeito.

 

§ 1º O valor da Gratificação prevista no caput não poderá exceder a duas vezes e meia o piso da remuneração atribuída ao funcionalismo municipal.

 

§ 2º VETADO

 

§ 3º No caso dos servidores estatutários, a Gratificação Especial será incorporada aos proventos da aposentadoria, desde que o servidor a tenha percebido durante cinco anos consecutivos.

 

Art. 6º Ficam criadas na estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social dez Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento Social, coordenada cada uma por um Coordenador I, símbolo DAS-9, cujos cargos ficam criados por esta Lei, conforme os Anexos III e IV.

 

Parágrafo Único. Caberá às Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento Social coordenar os planos, programas, projetos ações e atividades destinados à promoção do bem-estar social nas Áreas e Sub-áreas de Planejamento.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/06/1994

 

ANEXO I

FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL-FUNDO RIO

 

CARGOS E EMPREGOS PASSÍVEIS DE TRANSFERÊNCIA PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

CARGO

CLASSE

QUANTITATIVO POR CLASSE

NÍVEL SUPERIOR

Profissionais de nível superior

A

 

B

 

C

89

 

52

 

7

NÍVEL MÉDIO DE SEGUNDO GRAU

Agente de Administração

Especial

 

 

 

5

 

77

 

4

 

51

Agente de Material

Especial

 

 

 

-

 

4

 

-

 

-

Desenhista

Especial

 

 

 

-

 

6

 

-

 

1

Técnico Comunitário nível II

Única

6

Assistente de Administração

Única

6

Técnico Comunitário de nível Médio

Única

18

Técnico de Nível Médio de Saúde (Nível alterado pela Lei nº 4.913, de 25 de setembro de 2008)

 

 

NÍVEL MÉDIO DE PRIMEIRO GRAU

Agente Auxiliar de Administração

Especial

 

 

2a

 

-

 

29

 

-

 

32

Artífice Especial

Especial

 

 

 

-

 

4

 

-

 

2

Agente Comunitário nível II

Especial

 

 

 

-

 

189

 

115

 

446

NÍVEL ELEMENTAR DE PRIMEIRO GRAU ESPECIALIZADO

Agente Comunitário nível I

Especial

 

 

 

-

 

90

 

72

 

366

Agente de Vigilância

Especial

 

 

 

-

 

35

 

-

 

21

Cozinheiro

Especial

 

 

 

-

 

13

 

-

 

25

NÍVEL ELEMENTAR DE PRIMEIRO GRAU

Trabalhador

Especial

 

 

2

 

-

 

6

 

-

 

19

Copeiro

Especial

 

 

 

-

 

2

 

-

 

-

Auxiliar de Serviços Gerais

Especial

 

 

 

-

 

1

 

-

 

4

Contínuo

Especial

 

 

 

-

 

-

 

-

 

2

PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR

Engenheiro/Arquiteto

A

 

B

 

C

43

 

27

 

3

Técnico de Nível Superior

Única

5

Técnico Comunitário nível II Médico

 

 

-

 

5

 

11

Técnico Comunitário nível II Dentista

 

 

-

 

-

 

12

Técnico Comunitário nível II Psicólogo

 

 

-

 

-

 

2

Técnico Comunitário nível II Enfermeiro

 

 

-

 

-

 

2

Técnico de Nível Médio de Saúde (Cargo excluído pela Lei nº 4.913, de 25 de setembro de 2008)

 

 

6

 

-

 

32

 

ANEXO II

REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

TERCEIRA CATEGORIA

 

ABRIL 1994

 

NÍVEL

VALOR/CR$

Elementar de Primeiro Grau

92.000,00

Elementar de Primeiro Grau Especializado

103.725,00

Médio de Primeiro Grau

130.953,00

Médio de Segundo Grau Especializado

165.000,00

Superior

265.877,00

 

ANEXO III

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

COORDENADORIAS REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL POR ÁREAS DE PLANEJAMENTO E REGIÕES ADMINISTRATIVAS

 

Área de Planejamento

Regiões Administrativas

Área de Planejamento 1 - AP-1

I - Portuária

 

II - Centro

 

III - Rio Comprido

 

VII - São Cristóvão

 

XXI - Paquetá

 

XXIII - Santa Teresa

Área de Planejamento 2.1 - AP-2.1

IV - Botafogo

 

V - Copacabana

 

VI - Lagoa

 

XXVII - Rocinha

Área de Planejamento 2.2 - AP-2.2

VIII - Tijuca

 

IX - Vila Isabel

 

XII - Inhaúma

Área de Planejamento 3.1 - AP-3.1

XIII - Méier

 

XXIX - Complexo do Alemão

 

XXVIII - Jacarezinho

Área de Planejamento 3.2-AP-3.2

X - Ramos

 

XI - Penha

 

XX -Ilha do Governador

 

XXX -Complexo da Maré

Área de Planejamento 3.3-AP-3.3

XIV - Irajá

 

XV - Madureira

 

XXII - Anchieta

 

XXV - Pavuna

Área de Planejamento 4-AP-4

XVI - Jacarepaguá

 

XXIV - Barra da Tijuca

Área de Planejamento 5.1-AP-5.1

XVII - Bangu

Área de Planejamento 5.2-AP-5.2

XVIII - Campo Grande

 

XXVI - Guaratiba

Área de Planejamento 5.3-AP-5.3

XIX - Santa Cruz

 

ANEXO IV

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

CARGOS CRIADOS PARA AS COORDENADORIAS REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

Denominação

Símbolo

Quantitativo

Coordenador de Coordenadoria

 

Regional de Desenvolvimento

 

Social

DAS-9

10