O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2203, de 30 de junho de 1994, oriunda do Projeto de Lei nº 102-A, de 1993, de autoria do Senhor Vereador Francisco Duran.

 

LEI Nº 2.203, DE 30 DE JUNHO DE 1994

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de ondulações transversais em vias públicas próximas às escolas e dá outras providências.

 

Art. 1º O Poder Executivo colocará ondulações transversais em vias públicas próximas às escolas.

 

Art. 2º As ondulações transversais às vias públicas a serem utilizadas denominam-se Tipo I e Tipo II e suas formas e dimensões obedecerão ao estabelecido nos anexos desta Lei.

 

Art. 3º A ondulação Tipo I deverá ser instalada nas proximidades de escolas situadas em vias locais e em vias secundárias.

 

Art. 4º A ondulação do Tipo II deverá ser instalada nas proximidades de escolas que se localizem em vias preferenciais, observadas as seguintes características relativas à via e ao tráfego:

 

I - índice de acidentes significativos ou risco potencial de acidentes;

 

II - ausência de rampas com declive superior a quatro e meio por cento ao longo do trecho;

 

III - ausência de curvas ou interferências visuais (arborização, lombadas, etc) que impossibilitem boa visibilidade do dispositivo;

 

IV - o volume de tráfego inferior a seiscentos veículos por hora, durante os períodos de pico.

 

§ 1º A autoridade de trânsito poderá admitir volumes mais altos que o do inciso IV deste artigo, desde que próximos do nele estipulado, dos justificados por estudos de engenharia de tráfego no local de implantação do dispositivo.

 

§ 2º As escolas localizadas em vias preferenciais cujas características não permitam a instalação de ondulação horizontal deverão ser dotadas de sinalização horizontal e vertical, bem como de dissipadores de velocidade.

 

Art. 5º A colocação dessas ondulações na via somente será admitida após a devida sinalização que constará no mínimo de:

 

I - Placa de Regulamentação R-19, limitando a velocidade ao máximo de vinte quilômetros por hora, quando se utilizar a ondulação Tipo I e, no máximo de trinta quilômetros por hora, quando utilizar a ondulação Tipo II;

 

II - Placa de Advertência A-18 (saliência ou lombada);

 

III - marcas oblíquas pintadas sobre ondulações nas cores preta e vermelha, alternadamente, admitindo-se também a pintura de toda a ondulação na cor amarela.

 

Art. 6º Para a colocação das ondulações Tipo II deverão ser colocadas faixas de travessia de pedestres, nos locais em que o volume destes justifique tal procedimento, de preferência, próximas as ondulações transversais.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Transportes será responsável pelo fiel cumprimento da presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de junho de 1994.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/07/1997