LEI Nº 2.217, DE 23 DE SETEMBRO DE 1994

 

Autoriza a contratação, pelo Poder Executivo, de professores das redes oficiais de ensino público do Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

 

Autor: Comissão de Educação e Cultura

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar professores das redes oficiais de ensino público do Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, para atendimento temporário de excepcional interesse público.

 

Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a carência localizada de professores regentes de turma que não possa ser suprida mediante concurso público cujo prazo de validade não tenha expirado.

 

Art. 2º Os professores contratados nos termos desta Lei perceberão salário equivalente ao vencimento inicial de Professor I e Professor II, conforme o segmento a que se refira o ato contratual, acrescido das vantagens conferidas, e nos mesmos percentuais, aos professores da rede pública do Município pela regência de turma, observado, quanto a prazo e forma de contratação e que dispõe a Lei nº 1.978 de 28 de maio de 1992.

 

Art. 3º VETADO.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

I - VETADO.

 

II - VETADO.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/09/1994