LEI Nº 2.241, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1994

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de toda empresa transportadora de passageiros do Município criar e manter departamentos de recursos humanos e cursos de formação e aperfeiçoamento para os auxiliares de transportes coletivos e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Antônio Pitanga

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Toda empresa concessionária ou permissionária de transportes de passageiros do Município fica obrigada a criar e manter setor ou departamento especializado no desenvolvimento dos seus recursos humanos.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º São Auxiliares de Transportes Coletivos de Passageiros os profissionais que tenham contato direto com os passageiros de ônibus urbanos, ônibus especiais ou microônibus, a saber, motoristas, cobradores, despachantes e fiscais.

 

Art. 2º VETADO.

 

I - VETADO.

 

II - VETADO.

 

Art. 3º Os cursos de formação e de aperfeiçoamento deverão cumprir as seguintes exigências:

 

I - Programa

 

a) relações humanas;

b) direção defensiva (para motorista);

c) primeiros socorros;

d) sistema de tráfego e trânsito.

 

II - Carga horária mínima de vinte horas para motoristas e dezesseis horas para os outros profissionais, e duração mínima de cinco e quatro dias, respectivamente.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 4º VETADO.

 

Art. 5º VETADO.

 

Art. 6º VETADO.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/12/1994