Autor: Vereador Fernando William
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano FMDU, previstos nos artigos 459 da Lei Orgânica do Município e nos artigos 18 e 22 da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano tem natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica, rege-se pela legislação pertinente e vincula-se à Secretaria Municipal de Urbanismo.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo:
I - dotações orçamentárias;
II - o produto de operações de créditos celebrados com organismos nacionais e internacionais, mediante prévia autorização legislativa;
III - subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênio, consórcios e contratos relacionados com o desenvolvimento urbano;
IV - doações públicas e privadas;
V - o resultado da aplicação dos seus recursos;
VI - as receitas decorrentes da arrecadação de multas por infração à legislação urbanística;
VII - o produto das operações interligadas;
VIII - o produto da arrecadação do solo criado;
IX - outras receitas.
§ 1º Os recursos do FMDU destinam-se a dar suporte financeiro à implantação dos objetivos, programas e projetos relativos à habitação e à infra-estrutura de saneamento básico nas Áreas de Especial Interesse Social, previstos no Plano Diretor Decenal.
§ 2º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal a regulamentação da cobrança devida pela criação de solo, conforme os artigos 23, 24, 25, 26 e 27 da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992, com vistas a possibilitar a receita definida no inciso VII deste artigo, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 3º O produto da arrecadação do solo criado será aplicado exclusivamente na execução de projetos de construção de habitações para a população de baixa renda e na implantação de sistema de esgotamento sanitário nas respectivas comunidades.
§ 4º O Fundo poderá receber dotações, contribuições e outras receitas para a realização de objetivos específicos.
§ 5º Os recursos do FMDU serão depositados em Banco oficial, em conta gráfica a ser movimentada na forma da legislação pertinente. O disposto neste parágrafo não se aplica aos repasses cujo instrumento contratual determine explicitamente a instituição financeira destinatária do depósito.
§ 6º É vedada a utilização de recursos do FMDU para o pagamento de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos às suas finanças.
Art. 3º Ficam criados, sem aumento de despesas, na estrutura básica da Secretaria Municipal de Urbanismo, o Conselho de Administração dos Recursos do FMDU e a Subinspetoria Especial de Finanças, supervisionada pela Inspetoria Setorial de Finanças da Secretaria Municipal de Urbanismo, integrada ao sistema de auditagem e controle interno da Administração Municipal.
§ 1º O Conselho de Administração dos Recursos do FMDU será constituído pelo Secretário Municipal de Urbanismo, que o presidirá, pelo Superintendente de Planejamento Urbano da SMU, pelo Coordenador do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda, pelo Subchefe de Orçamento e Recursos Externos do Gabinete do Prefeito, por um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e um da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, os dois últimos indicados pelos respectivos Secretários.
§ 2º Caberá ao Superintendente de Planejamento Urbano substituir o Presidente do Conselho nas suas ausências ou impedimentos, legais ou eventuais.
§ 3º É vedada a remuneração a qualquer título dos membros do Fundo e do Conselho de Administração do Fundo, sendo a participação de cada membro considerada como relevante serviço público.
Art. 4º Compete ao Conselho de Administração dos Recursos do Fundo:
I - analisar e aprovar os planos, programas e projetos relacionados com a aplicação dos recursos do FMDU, ouvido, no que couber, o Conselho Municipal de Política Urbana;
II - orientar e acompanhar o desenvolvimento dos planos, programas e projetos aprovados;
III - fixar as diretrizes operacionais do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
IV - VETADO;
V - VETADO;
VI - VETADO;
VII - prestar contas das despesas realizada;
VIII - praticar todos os atos necessários à gestão do FMDU.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Urbanismo e o Conselho de Gestão do FMDU prestarão contas, semestralmente, aos órgãos competentes de fiscalização, das despesas realizadas com recursos do FMDU, publicando o respectivo relatório no Diário Oficial do Município, com a indicação das fontes de receitas e do detalhamento da aplicação.
§ 1º O Poder Executivo enviará, anualmente, à Câmara Municipal ao Conselho Municipal de Política Urbana, relatório detalhado dos balancetes do FMDU.
§ 2º O saldo positivo do FMDU, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/12/1994