OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 2268*, de 23 de dezembro de 1994, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que, em Sessão de 6 de abril de 1995, rejeitou os vetos parciais da citada Lei.
Autor: Poder Executivo
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a promover atos que assegurem a participação do Município na gestão e nos investimentos da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro.
§ 1º Os atos a que se refere o caput definirão formalmente as responsabilidades operacionais e financeiras das partes envolvidas, bem como aquelas relacionadas com os recursos patrimoniais, materiais e humanos da Companhia, e serão submetidas a apreciação da Câmara Municipal que se pronunciará no prazo de noventa dias contados da data de edição dos atos.
§ 2º A participação nos investimentos da Companhia é condicionada à indicação de representação do Município nas instâncias decisórias de planejamento e de operação do sistema metropolitano.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/12/1994