LEI Nº 2.297, DE 11 DE JANEIRO DE 1995

 

Dispõe sobre o oferecimento de balanças eletrônicas em supermercados para uso dos consumidores e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Otávio Leite

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Todo supermercado situado no Município reservará espaço interno, visível e acessível aos consumidores, onde deverá estar instalada balança eletrônica, devidamente aferida pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas, para fins de livre utilização do público consumidor.

 

Art. 2º VETADO

 

Art. 3º A infração da presente Lei importará em multa de cinqüenta Unidades de Valor Fiscal do Município-Unifs, que será dobrada cumulativamente, a cada reincidência.

 

Art. 4º VETADO

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/01/1995.