O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2302, de 16 de março de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 2058-A, de 1992, de autoria do Senhor Vereador Fernando William.

 

LEI Nº 2.302, DE 16 DE MARÇO DE 1995

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Municipal Escola de Música Pixinguinha.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Municipal Escola de Música Pixinguinha.

 

Art. 2º A Fundação Municipal Escola de Música Pixinguinha, como pessoa jurídica de direito público, manter-se-á vinculada à Secretaria Municipal de Cultura, tendo como finalidade promover, incentivar e amparar, no Município, a prática do ensino musical em todos os níveis.

 

Parágrafo Único. A Fundação Municipal Escola de Música Pixinguinha terá ainda como objetivo:

 

I - incentivar no âmbito das escolas públicas municipais o surgimento e o aprimoramento de vocações musicais;

 

II - executar programas de incentivo às manifestações de músicas;

 

III - executar atividades de apoio à preservação dos valores musicais que tenham expressão e significado para a cultura no Município;

 

IV - exercer atividades de afirmação da música brasileira através do estímulo à cultura de segmentos étnicos e folclóricos da população carioca;

 

V - executar atividades de apoio às instituições culturais públicas ou privadas que visem ao desenvolvimento da música no Município;

 

VI - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com suas finalidades.

 

Art. 3º O recursos e patrimônios da Fundação Municipal Escola de Música Pixinguinha serão constituídos de:

 

I - bens móveis e imóveis, a serem definidos em ato do Poder Executivo;

 

II - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;

 

III - doações simples ou com encargos, obedecida a legislação, assim como legados, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoa de direito público ou privado;

 

IV - bens que vier a adquirir a qualquer título;

 

V - receitas provenientes da prestação de serviços;

 

VI - renda de bens patrimoniais e outras de natureza eventual, inclusive de direitos autorais;

 

VII - recursos de qualquer natureza alocados para os fins aos quais se destina a Fundação Municipal de Escola de Música Pixinguinha.

 

§ 1º O patrimônio da Fundação Municipal Escola de Música Pixinguinha será utilizado e aplicado exclusivamente para consecução de seus objetivos, pelos meios permitidos em direito e na forma do seu Estatuto.

 

§ 2º A alienação, permuta e aquisição de bens imóveis da Fundação Municipal Escola de Música Pixinguinha dependerão de aprovação do Prefeito.

 

§ 3º No caso de extinção da Fundação Municipal Escola de Música Pixinguinha, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Município, e seu acervo técnico-científico transferido para entidades dedicadas à divulgação da música vinculadas ao Município.

 

Art. 4º A estrutura administrativa, o Quadro de Pessoal Permanente, composto obrigatoriamente por dois terços de pessoal com formação acadêmica, cargos comissionados e funções gratificadas da Fundação Municipal Escola de Música Pixinguinha serão definidas em lei de iniciativa do Poder Executivo.

 

Art. 5º A contratação e a investidura para o preenchimento de novas vagas em qualquer dos empregos e cargos efetivos da Fundação Escola Municipal de Música Pixinguinha far-se-ão mediante prévio concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 6º O funcionamento da Fundação Municipal Escola de Música Pixinguinha reger-se-á por seu Estatuto, a ser aprovado por decreto.

 

Art. 7º A Fundação Municipal Escola de Música Pixinguinha gozará de dispensa de recolhimento dos tributos atribuídos ao Tesouro Municipal, inclusive nos contratos e convênios que celebrar com terceiros.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de março de 1995.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/03/1995.