O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2313, de 27 de abril de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 152-A, de 1993, de autoria do Senhor Vereador Luiz Carlos Ramos.

 

LEI Nº 2.313, DE 27 DE ABRIL DE 1995

 

Torna obrigatória a doação da cesta básica escolar aos estudantes das escolas públicas municipais, na forma que menciona, e dá outras providências.

 

Art. 1º Torna obrigatória a doação da cesta básica escolar aos estudantes das escolas públicas municipais.

 

Art. 2º A cesta básica escolar será composta de, no mínimo:

 

- quatro cadernos próprios para C.A., 1ª a 4ª séries

 

- duas canetas azuis

 

- cinco lápis pretos

 

- duas borrachas

 

- um apontador

 

- uma caixa de lápis de cor

 

- um pacote com cem folhas de papel ofício

 

- um tubo de cola branca

 

- meio litro de álcool

 

- uma régua de trinta centímetros

 

Parágrafo Único. A cesta básica de que trata este artigo poderá ser determinada pela unidade escolar, a partir das necessidades de cada turma atendida.

 

Art. 3º Os alunos beneficiados receberão uma cesta básica escolar no início do ano letivo e uma no início das aulas do segundo semestre.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação de recursos na forma do § 5º do art. 254 da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para plena execução desta Lei, em cumprimento do que dispõe o art. 151 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de abril de 1995.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/04/1995.