O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2315, de 27 de abril de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 121-A, de 1993, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.

 

LEI Nº 2.315, DE 27 DE ABRIL DE 1995

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de cardápio em Braille, em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica assegurada a obrigatoriedade de existência em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, de pelo menos um cardápio em Braille, para atender ao deficiente visual.

 

Art. 2º O cardápio de que trata o artigo anterior deverá estar exposto em local de fácil acesso pelo deficiente visual ou seu acompanhante, contendo todas as informações quanto a mercadorias, preços e outras encontradas no cardápio convencional.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o estabelecimento a penalidades que variarão da advertência, multas e cassação do alvará de funcionamento, nos termos da regulamentação a que o Poder Executivo procederá no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de abril de 1995.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/04/1995.