O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2321, de 4 de maio de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 500, de 1993, de autoria do Senhor Vereador Fernando Martins.
LEI Nº 2.321, DE 04 DE MAIO DE 1995
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar dez por cento das receitas provenientes de todas as taxas municipais cobradas para legalização de publicidade no Município do Rio de Janeiro, para a constituição de verba específica para projetos de prevenção contra a Aids.
Art. 2º A elaboração de projetos citados no artigo anterior e de programas de educação preventiva, pesquisas e estudos, bem como o seu controle e execução ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde do Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 4 de maio de 1995.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/05/1995.