O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2325, de 15 maio de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 130, de 1993, de autoria dos Senhores Vereadores Jurema Batista e Antônio Pitanga.
LEI Nº 2.325, DE 15 de MAIO DE 1995
Art. 1º As agências de publicidade e produtores independentes, quando contratados pela Prefeitura, deverão incluir, no mínimo, quarenta por cento de artistas e modelos negros na idealização e realização do comercial ou anúncio.
Art. 2º A seleção dos profissionais, a que se refere o artigo anterior, será a critério da agência de publicidade ou do produtor, observado o necessário registro profissional dos candidatos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de maio de 1995.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/05/1995.