REVOGADA PELA LEI N° 3.185, DE 15 DE MARÇO DE 2001

 

LEI Nº 2.339, DE 12 DE JULHO DE 1995

 

Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Administração Direta, o Conselho de Alimentação Escolar, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar será presidido pela Secretária Municipal de Educação, e composto da seguinte forma:

 

I - 1 (um) Presidente;

 

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - 1 (um) representante dos professores da rede pública municipal;

 

IV - 1 (um) representante dos pais e alunos da rede pública municipal de ensino;

 

V - 1 (um) representante dos trabalhadores do Município do Rio de Janeiro;

 

VI - 1 (um) nutricionista, indicado pelo Instituto Annes Dias.

 

§ 1º O Presidente indicará seu substituto eventual nas ausências e impedimentos, escolhendo entre um dos representantes descritos nos incisos II e III acima.

 

§ 2º Cada uma das categorias acima enunciadas terá, além dos representantes, igual número de suplentes, que tomarão posse na mesma ocasião dos membros titulares, com idêntica duração do mandato.

 

§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais um período.

 

§ 4º O Secretário Municipal de Educação será membro nato do Conselho.

 

Art. 3º Compete ao Conselho de Alimentação Escolar:

 

I - fiscalizar, controlar e acompanhar a aplicação dos recursos destinados ao fornecimento de merenda escolar;

 

II - acompanhar e orientar a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, observados os hábitos alimentares e vocação agrícola do Município, bem como a preferência pelos produtos in natura;

 

III - propor à Administração as compras de gêneros destinados à merenda escolar;

 

IV - VETADO;

 

V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

 

Art. 4º É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho de Alimentação Escolar, cuja participação é considerada relevante serviço público.

 

Art. 5º VETADO.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial para atender à implantação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar no exercício financeiro de 1995.

 

Art. 7º O Conselho de Alimentação Escolar terá dotação orçamentária específica, podendo ser destinado pelo Poder Executivo imóvel municipal para o exercício de suas atividades.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/07/1995.